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Profissão de vigilante deve ser considerada atividade especial para fins previdenciários



Em votação unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual caso o segurado prove ter trabalhado em condições perigosas, insalubres ou penosas, tem direito a contar o tempo para concessão de aposentadoria especial. Com isso, a autarquia terá de reconhecer o período no qual Pedro Dutkevis trabalhou na função de vigilante. Mesmo com a conversão da atividade especial, Dutkevis não totaliza o tempo necessário, mas prevalece a determinação da averbação do tempo trabalhado como vigia.

Em março de 1998, Dutkevis requereu a aposentadoria. Segundo os cálculos do INSS, seu tempo de serviço contava apenas com 25 anos, dois meses e 22 dias, insuficientes para atingir o mínimo exigido de 30 anos. Isso porque não foram incluídos o período de atividade rural, em regime de economia familiar, e aquele no qual trabalhou em condições especiais, na função de vigia.

O INSS sustentou que as funções de vigilante e vigia não se enquadram entre as atividades especiais para efeito de conversão de tempo de serviço para comum, uma vez que não se tipificam como de natureza policial, não sendo contempladas com adicional de insalubridade, periculosidade e risco. “A função de policial, bombeiros, investigadores e guardas tem caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado”, alegou.

De acordo com o relator no STJ, ministro Gilson Dipp, “esta argumentação não procede, pois, como bem salientado pelo tribunal de origem, o elemento essencial ao reconhecimento da periculosidade capaz de qualificar a atividade de guarda como especial está presente no processo”. Documento apresentado pela defesa de Dutkevis noticia que ele realmente trabalhava usando arma de fogo calibre 38.

Para o relator, tendo sido comprovado que Dutkevis esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, ou seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, “deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas no Decreto 53.831/64, é exemplificativo e não exaustivo”.

Processo: RESP 413614



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