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Resolução PGE nº 32, de 30-11-2004: Dispõe sobre o pagamento pelo FAJ de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.



O Procurador Geral do Estado de São Paulo,
considerando a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
considerando o disposto no Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe deu o Decreto 34.462, de 27 de dezembro de 1991;
considerando a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais, e o contido nos pareceres PA-3 nºs 83/2001 e 48/2002;
considerando que as solicitações de pagamentos de perícias têm como origem as diversas Comarcas e Varas Distritais de todo o Estado de São Paulo;
considerando que a verba destinada a custear os pagamentos é proveniente do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ;
considerando que o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística são responsáveis pelas perícias criminalísticas e médico-legais no Estado;
considerando a manutenção de convênio entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que objetiva a consecução de esforços dos partícipes para incrementar e realizar perícias médico-legais, psiquiátricas e imuno-hematológicas;
considerando a previsão do artigo 684, do Código de Processo Civil;
considerando a necessidade de adequação e atendimento às exigências fiscais e previdenciárias incidentes sobre as operaçõesde pagamento, resolve:
Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, em que os ônus da prova pericial tenham sido atribuídos à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, vinculado ao Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Estado, até os limites previstos na seguinte tabela:
Classe Valor da Causa Honorários
Classe 1 até R$ 1.754,46 R$ 292,36
Classe 2 de R$ 1.754,47 a R$ 1.968,42 R$ 331,42
Classe 3 de R$ 1.968,43 a R$ 2.952,63 R$ 373,08
Classe 4 de R$ 2.952,64 a R$ 3.637,31 R$ 483,90
Classe 5 de R$ 3.637,32 a R$ 4.108,02 R$ 627,58
Classe 6 de R$ 4.108,03 a R$ 4.364,76 R$ 728,40
Classe 7 acima de R$ 4.364,76 R$ 882,63
Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito, a serem suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, independente do valor arbitrado pelo juiz da causa.
Artigo 2º - Os pedidos de pagamento serão processados por meio eletrônico e os honorários creditados em conta corrente individual do perito, no Banco Nossa Caixa S/A, observado o seguinte:
I - caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade a análise e o deferimento dos pedidos encaminhados mediante representação dos Procuradores encarregados dos feitos ou por ofício judicial, os quais devem estar acompanhados da planilha de informações constante do Anexo desta Resolução, devidamente preenchida;
II - analisados e deferidos os pedidos, o Procurador do Estado Chefe da Unidade determinará, por despacho administrativo, o cadastramento no sistema informatizado de pagamentos de peritos, e, por meio de senha, sob sua responsabilidade, autorizará os respectivos pagamentos.
III - recebidas as autorizações pela administração do FAJ, esta providenciará o crédito bancário em conta única e específica para os fins desta Resolução, cabendo às Unidades responsáveis, em seguida, a comunicação aos Juízos solicitantes quanto à existência de crédito reservado para pagamento do perito;
IV - recebido ofício judicial comunicando a realização do trabalho pericial a contento, a Unidade responsável autorizará a liberação do pagamento dos honorários periciais, cabendo à administração do FAJ providenciar o crédito em conta corrente do perito.
Parágrafo único - Serão observadas as seguintes datas:
1 - para cadastramento das solicitações no sistema informatizado: até o dia 14 de cada mês;
2 - para o crédito bancário dos valores referentes aos trabalhos periciais a serem realizados: no dia 15 de cada mês, ou no dia útil imediato;
3 - para autorização da liberação do pagamento dos honorários periciais: até o dia 20 de cada mês;
4 - para o crédito dos honorários na conta corrente dos peritos: no primeiro dia útil de cada mês.
Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta resolução, o pedido de pagamento:
I - de perícias já realizadas;
II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga;
III - quando a perícia for objeto de carta precatória, sendo o deprecante Juízo situado em território de outra unidade da federação;
IV - quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
V - nas hipóteses do artigo 684 do Código de Processo Civil, ou quando se tratar de avaliação de veículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de tabelas acessíveis por jornais de grande circulação ou via Internet.
Parágrafo único - Caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade responsável pelo pagamento esclarecer ao Juízo as razões do indeferimento do pedido.
Artigo 4º - Sendo vencedora a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição ao Estado do valor despendido, com a devida atualização.
Parágrafo único - A execução do disposto no caput deste artigo será regulada por Portaria dos Subprocuradores Gerais das Áreas da Assistência Judiciária e Contencioso.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor no dia 3 de janeiro de 2005, ficando revogada, então, a Resolução PGE 63, de 10 de dezembro de 2003.



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