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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Divisão de
Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa
- DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança
Pública, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.
Artigo 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº
24.919, de 14 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3º, com nova redação dada pelo
artigo 1º do Decreto nº 27.017, de 21 de maio de 1987:
"III - Divisão de Proteção à Pessoa, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
e) Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância;"; (NR)
II - o artigo 8º:
"Artigo 8º - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia, executar as
atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja
autoria seja desconhecida;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia, proceder às
investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e identificação de cadáveres;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia, executar, por
determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de
preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites,
ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou
reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de
provas em processos penais;
IV - por meio da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância:
a) reprimir e analisar os delitos de intolerância definidos
por infrações originariamente motivadas pelo posicionamento intransigente e
divergente de pessoa ou grupo em relação a outra
pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas,
raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social;
b) manter atualizado banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros
meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de
denúncias anônimas.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de
2006
GERALDO ALCKMIN