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O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP, resolve: Art.
1o A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo
ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de
representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos
necessitados. Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao
presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria - Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias
Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das respectivas entidades autárquicas e fundacionais;
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos
legislativos federais, estaduais, distrital e municipais;
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do
ADCT. Art. 3o O advogado público deve ter inscrição principal perante o
Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O
advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território
de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em
curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente
inscrito. Art. 4o A aprovação em concurso público de provas e de provas e
títulos para cargo na advocacia pública não exime a
aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde
tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5o É dever do advogado
público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas
convicções profissionais e em estrita observância aos princípios
constitucionais da administração pública. Art. 6o Fica acrescido o seguinte
inciso ao art. 1º do Provimento nº 76, de 1992: “Art. 1º ...
X - Comissão da Advocacia Pública.” Art. 7º A aposentadoria do advogado público
faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB. Art. 8o Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto
Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery
Costa, Relator.