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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá
título hábil para o registro imobiliário”.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum
ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se
nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte”.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
...”(NR)”.
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento”.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os
contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o
da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos