Clipping Jur
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Dispõe sobre o recolhimento de
custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,
Considerando os termos da Lei
9.289, de 04 de julho de 1996, publicada em 08 de julho de 1996;
Considerando os termos da
Resolução 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal do
Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 07 de janeiro de 1997;
Considerando a decisão do
Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo 97.02.0028-UCAD,
julgado na Sessão Ordinária de 21 de agosto de 1997;
Considerando que a última
atualização para expressão monetária da UFIR foi fixada para o exercício de
2000, pela Portaria 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério de Estado da
Fazenda;
Considerando a necessidade de
consolidar os textos das Resoluções 169/2000 e 255/2004 do Conselho de
Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam
os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta
Corte, R E S O L V E
Art. 1º Alterar a tabela de
custas, preços e despesas constante do anexo I, e as normas gerais sobre
cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União
e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.
Art. 2º Determinar que a mencionada
tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança
dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o
primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição
da atualização, quando necessária.
Parágrafo único. Os valores e as
normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para
recursos destinados ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao STJ - Superior
Tribunal de Justiça estarão subordinados aos atos expedidos pelos respectivos
Tribunais Superiores, que serão adotados imediatamente neste Tribunal.
Art. 3º Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em qualquer
agência da CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente
comprovante nos autos.
§ 1º Não existindo agência da CEF
- Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência
do Banco do Brasil S/A.
§ 2º Serão admitidos os
recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via
internet, através de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal,
juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.
Art. 4º Estabelecer que as
custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras
determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.
Art. 5º Revogar as disposições
das Resoluções 169/2000 e 255/2004, do Conselho de Administração do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Publique-se .
Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente
ANEXO I - TABELA DE CUSTAS
Base de cálculo - UFIR = 1,0641
TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)
a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL: 1% (um por cento) do valor da
causa limitado ao: 1 - Mínimo de 10 (dez) UFIRs 2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs |
R$ 10,64 R$ 1.915,38 |
b) PROCESSOS CAUTELARES E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra “a”,
limitado ao: 1 - Mínimo de 5 (cinco) UFIRs 2 - Máximo de 900 (novecentas) UFIRs |
R$ 5,32 R$ 957,69 |
c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTOS DE CARTA ROGATÓRIA: 10 (dez) UFIRs |
R$ 10,64 |
TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)
a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, A FINAL PELO RÉU, SE CONDENADO: 280 (duzentas e oitenta) UFIRs |
R$ 297,95 |
b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS: 100 (cem) UFIRs |
R$ 106,41 |
c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES: 50 (cinqüenta) UFIRs |
R$ 53,20 |
TABELA III
CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL
(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)
a) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA:
|
R$ 0,32 |
b) CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA:
|
R$ 0,43 |
c) AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA: |
R$ 0,11 |
d) DESARQUIVAMENTO |
R$ 8,00 |
e) CERTIDÕES EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA: Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR |
R$ 0,42 |
f) CERTIDÕES MANUAIS (DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS
- por ex.: “certidão de objeto e pé - que acrescer |
R$ 8,00 primeira página, inteiro teor”) R$ 2,00 por página |
g) CARTA REGISTRADA COM AVISO DE (A.R.) - serão praticados
os mesmos preços utilizados pelos Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT. h) EDITAIS (publicação) - serão cobrados os mesmos preços
praticados pela imprensa local. |
TABELA IV
DOS RECURSOS EM GERAL
CUSTAS E PORTE DE REMESSA E
RETORNO
a) EMBARGOS INFRINGENTES |
SEM CUSTAS |
b) AGRAVO DE INSTRUMENTO: CUSTAS.............................................. PORTE DE REMESSA E RETORNO............................................ |
R$ 64,26 (CÓD. DA RECEITA: 5775) R$ 8,00 (CÓD. DA RECEITA: 8021) |
c) RECURSO ESPECIAL |
Ver Tabela de Custas do STJ |
d) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - |
Ver Tabela de Custas do STF. |
e) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO |
SEM CUSTAS |
f) AGRAVO (ART. 557 § 1º DO CPC) |
SEM CUSTAS |
g) AGRAVO REGIMENTAL |
SEM CUSTAS |
ANEXO II - NORMAS GERAIS SOBRE
CÁLCULOS DE CUSTAS
Regras gerais dos procedimentos
para cálculos e recolhimento de valores, no âmbito desta Resolução
I) FORMA DE RECOLHIMENTO
1) O pagamento inicial das
custas, preços e despesas será feito mediante apresentação de guia DARF -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente,
em 3 (três) vias de igual teor, e recolhido nos termos desta Resolução.
2) Os códigos de receita a serem
utilizados serão os seguintes:
2.1) Código 5775 - Para o
recolhimento de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal
da Terceira Região;
2.2) Código 5762 - Para o
recolhimento de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de
Primeiro Grau da Terceira Região;
2.3) Código 1513 - Para o
recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida ativa;
2.4) Código 1505 - Para o
recolhimento de custas devidas ao STF - Supremo Tribunal Federal;
2.5) Código 8021 - Para o
recolhimento do porte de remessa e retorno de autos em qualquer Juízo ou
Tribunal.
3) As custas, por feito, para o
STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser preenchidas pelo requerente e
recolhidas da seguinte forma:
3.1) Valor igual ou superior a R$
10,00 (dez reais) mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF
preenchido com o código e classificação de receita “1505 - Custas Judiciais -
Outras”;
3.2) Valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 -
Custas Judiciais.
3.3) As despesas de porte de
remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão
040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
3.3.1) Quando se tratar de
instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do
Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042.
3.4) Todos os recolhimentos para
o Supremo Tribunal Federal serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal,
juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.
4) O pagamento das despesas de
porte de remessa e retorno de autos para o STJ - Superior Tribunal de Justiça
deverá ser recolhido no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de
Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 050001/00001,
Código de recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos”.
4.1) Todos os recolhimentos para
o Superior Tribunal de Justiça serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal,
juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.
5) As custas devidas nas ações
ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada,
regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º, do artigo
1º, da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996.
II) CUSTAS INICIAIS
1) O montante do pagamento
inicial constante da Tabela I (das ações cíveis em geral), letras “a” e “b”,
deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da
distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da
inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I.
2) A outra metade será exigível
àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida
desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer
defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
3) Nos casos de urgência,
despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária
credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no
primeiro dia útil subseqüente.
4) Caberá ao Setor de Protocolo,
encarregado do recebimento da petição inicial, verificar se as custas foram
efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma via da guia DARF correspondente.
5) Em caso de não constar recolhimento,
o processo deverá ser distribuído, devendo constar certidão do setor que o recebeu,
cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.
6) Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator do processo no Tribunal e ao Diretor de Secretaria na Justiça Federal de Primeiro Grau fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.
7) Declinada a competência de
outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento de
custas.
8) Nos procedimentos não sujeito
a recurso, previstos na lei processual civil vigente, será cobrado o valor
integral das custas.
III) COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em caso de recolhimento efetuado
a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do
valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se
haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em que o processo deverá
ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, combinado com o § 1º do
mesmo artigo do CPC.
O prazo para pagamento da metade
das custas ainda devidas é de 05 (cinco) dias, contados da interposição de
recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei
9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).
IV) INCIDENTES PROCESSUAIS
1) Nos incidentes processuais autuados
em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas.
2) Quando sujeitos a preparo, por
expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado
com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em
geral) desta Resolução.
V) PLURALIDADE DE AUTORES
Na admissão de assistente, de
litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um
pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, §2º,
Lei 9.289/96).
VI) CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se fará levantamento de
caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei 9.289/96).
VII) INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto o processo, se a parte
responsável pelas custas, devidamente intimada, não as
pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor
de Secretaria deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei
9.289/96).
VIII)
ISENÇÕES
1) São isentos de pagamento de
custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996:
I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
II - os que provarem
insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações
populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código
de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
2) A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-ISENÇÕES) da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996).
3) Não são devidas custas no
processo de “habeas corpus” e “habeas
data”, bem como na “reconvenção” e nos “embargos à execução” (artigos 5º e 7º,
da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996).
IX - VALOR DA CAUSA
1) Nas ações em geral, o valor da
causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de
impugnação ao valor da causa (CPC - Seção II “Do Valor da Causa” – artigos 258
e seguintes).
2) Nas ações em que o valor da
causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da
diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.
X) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração não
estão sujeitos ao preparo nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
XI) EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de apelação.
XII) EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro estão
sujeito a pagamento de custas, de acordo com índices previstos na Tabela I (das
ações cíveis em geral) desta Resolução.
XIII)
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
Nos embargos à arrematação ou à
adjudicação, pelo recorrente, são devidas custas, nos termos da Lei 9.289/96, salvo
nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.
XIV) PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS
1) Em caso de redistribuição do
feito para outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º,
1ª parte, Lei 9.289/96).
2) Quando a declinação de
competência for de Órgão Jurisdicional Federal para outra jurisdição, não
haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª parte, Lei 9.289/96).
XV) MANDADOS DE SEGURANÇA
1) Nos mandados de segurança de
valor inestimável (não confundir com omissão do valor da causa), são devidas
custas nos termos da Tabela I (das ações cíveis em geral), letra “c” (causas de
valor inestimável), desta Resolução.
2) Nos mandados de segurança, com
valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I,
letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.
XVI) PROCESSOS CRIMINAIS
Aplicam-se os valores previstos
na Tabela II (das ações criminais em geral) desta Resolução.
XVII)
PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas
remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da
Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução. XVIII) AÇÕES RESCISÓRIAS
Na ação
rescisória, independente do depósito a título de multa previsto no
artigo 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores
estabelecidos na Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta
Resolução.
XIX) EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Caso o vencido que não recorreu
da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá
recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente
a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua
defesa ou impugnação (inciso IV, artigo 14, da Lei 9.289/96).
XX) EXECUÇÃO FISCAL
Nas Execuções Fiscais, o valor da
causa será o total da dívida, nela incluídos os encargos legais (artigo 6º, da Lei
6.830/80).
Havendo o pagamento do débito nas
execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas,
estabelecido na Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral) desta
Resolução.
XXI) RECURSO ADESIVO
O Recurso Adesivo está sujeito ao
pagamento de custas
(artigo 500, parágrafo único, do
CPC).
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