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Tabela de Fiança - Abril/2007 e Maio/2007: CGJ – Tabela de Fiança.



Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;

O valor da fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade , no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

Parágrafo 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I- reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II- aumentada pelo Juiz, até o décuplo;

40 a 200 BTNs R$ 59,47 a R$ 297,35

200 a 800 BTNs R$ 297,35 a R$ 1.189,40

800 a 4.000 BTNs R$ 1.189,40 a R$ 5.947,00

Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I- a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II- o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III- se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.867,00 a R$ 148.670,00 Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;

100 a 200.000 BTNs R$ 148,67 - R$ 297.340,00

PROCESSO CG. N° 1.528/98 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA - DIPO

A Corregedoria Geral da Justiça publica, para conhecimento geral, a tabela de fiança - MAIO/2007.

 

TABELA DE FIANÇA - MAIO/2007

Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;

O valor da fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade , no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

Parágrafo 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I- reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II- aumentada pelo Juiz, até o décuplo;

40 a 200 BTNs R$ 59,92 a R$ 299,60

200 a 800 BTNs R$ 299,60 a R$ 1.198,40

800 a 4.000 BTNs R$ 1.198,40 a R$ 5.992,00

Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I- a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II- o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III- se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.980,00 a R$ 149.800,00 Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;

100 a 200.000 BTNs R$ 149,80 - R$ 299.600,00



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