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Lei Estadual Nº 14.951, de 6.02.2013: Altera a Lei nº 13.747, de 7.10.2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.



Lei Estadual Nº 14.951, de 6.02.2013: Altera a Lei nº 13.747, de 7.10.2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”.
(NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários,
sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/
MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado”. (NR)
III – vetado.
IV – vetado.
Artigo 2º - Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor:
“Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. (NR)
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.



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