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TJ - Provimento CSM Nº 2.392/2016: Implanta o Setor das Execuções Fiscais na Comarca de Ituverava.



TJ - Provimento CSM Nº 2.392/2016: Implanta o Setor das Execuções Fiscais na Comarca de Ituverava.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo G-27.436,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 646/1999 – SEMA 1.2.2,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica implantado na Comarca de Ituverava, o Setor das Execuções Fiscais, no qual serão processadas e julgadas todas as execuções fiscais reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80 e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, sejam da competência daquele Foro.
Art. 2º - Os funcionários indicados para o Setor das Execuções Fiscais ficarão subordinados, administrativamente, ao Juiz Corregedor Permanente designado.
Art. 3º - Ao Setor das Execuções Fiscais é atribuído nível hierárquico de seção, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do Chefe de Seção Judiciário, que responderá pela unidade, e será provido, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário.
Art. 4º - A distribuição das execuções fiscais referidas no artigo 1º será feita diretamente ao Setor das Execuções Fiscais, que manterá e escriturará todos os livros e arquivos próprios dos ofícios judiciais.
§ 1º - Aquelas em andamento nos ofícios judiciais da Comarca de Ituverava serão redistribuídas ao novo Setor e aí novamente registradas.
§ 2º - Não serão imediatamente redistribuídas as execuções fiscais arquivadas na forma do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se a ocorrência do disposto no seu § 3º.
Art. 5º - Ficam mantidas a jurisdição e a competência dos Magistrados para processamento e julgamento dos feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais independentemente de designação específica para esse fim.
§ 1º - Caso as Varas da Comarca de Ituverava venham a especializar-se, também poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais, além dos magistrados das Varas Cíveis, os Juízes das demais Varas, independentemente de designação específica, desde que manifestem expressa concordância mediante ofício ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - Responderá pelo Setor das Execuções Fiscais o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º - Os feitos em tramitação serão despachados e decididos por todos os Juízes do Setor das Execuções Fiscais, aos quais serão distribuídos equitativamente pelo final da numeração.
§ 4º - É vedado ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Ituverava atribuir, com exclusividade ou preponderância, funções do Setor das Execuções Fiscais aos Juízes Substitutos de Circunscrição, ressalvada designação específica da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de início de funcionamento da unidade implantada no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de outubro de 2016.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção Criminal.



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