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TJ - Provimento CSM Nº 2.418/2017: Dispõe sobre a criação do Setor das Execuções Fiscais de apoio às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.



TJ - Provimento CSM Nº 2.418/2017: Dispõe sobre a criação do Setor das Execuções Fiscais de apoio às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 248/1986 – SEMA 1.2.2;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado na Comarca de Bauru o Setor das Execuções Fiscais, que dará apoio às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, no qual serão processadas e julgadas todas as execuções fiscais reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, bem como os respectivos embargos de sua competência.
Art. 2º - Os funcionários indicados para o Setor das Execuções Fiscais ficarão subordinados, administrativamente, ao Juiz Corregedor Permanente designado.
Art. 3º - Ao Setor das Execuções Fiscais é atribuído nível hierárquico de seção, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do Chefe de Seção Judiciário que responderá pela unidade, e será provido, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário.
Art. 4º - A distribuição das execuções fiscais será feita diretamente ao Setor criado, que manterá e escriturará todos os livros e arquivos próprios dos ofícios judiciais.
Parágrafo Único - As execuções fiscais em andamento no Ofício da Fazenda Pública da Comarca de Bauru serão redistribuídas ao novo Setor e aí novamente registradas.
Art. 5º - Responderá pelo Setor das Execuções Fiscais o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 6º - Os feitos em tramitação serão despachados e decididos pelos Juízes das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, aos quais serão distribuídos equitativamente pelo final da numeração.
Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de início de funcionamento da unidade criada no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de maio de 2017.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.



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