HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, prestando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração á ética. Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98.