Para pesquisar o ementário do Conselho Federal, clique aqui.
PROVIMENTOS DO CONSELHO FEDERAL
EM VIGOR RELATIVOS A ASSUNTOS
ÉTICO-DISCIPLINARES
PROVIMENTO Nº. 49/81
Dispõe sobre a aplicação da
Lei n. 6.884, de 09.12.1980, na parte em que acrescenta § 4º ao art. 71 da Lei
n. 4.215/63.
Art. 1º - O visto dos
advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais,
indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve
resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na
elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções
disciplinares cabíveis, nos termos dos arts. 103, inciso VI, e 105 e seguintes
da Lei n. 4.215/63.
Art. 2º - Estão
impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do art. 71 da Lei n.
4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas
Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o
registro dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Este
provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.
Brasília, 13 de julho de 1981.
PROVIMENTO Nº. 66/88
Dispõe sobre a abrangência
das atividades profissionais dos advogados.
Art. 1º - A advocacia
compreende, além da representação, em qualquer Juízo, Tribunal ou
repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos
de Consultoria e Assessoria e as funções de Diretoria Jurídica.
Parágrafo único - A
função de Diretoria Jurídica em qualquer empresa, pública, privada ou
paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não
se encontre inscrito regularmente na Ordem.
Art. 2º - É privativo
dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento
jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos
de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou
orais, perante quaisquer Tribunais e repartições.
Art. 3º - A
elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio, no que concerne,
estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos
advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem.
Art. 4º - É vedado aos
advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para
terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de
cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas
entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º - A prática
dos atos previstos no art. 71, da Lei n. 4.215/63, por profissionais e
sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui exercício
ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.
Art. 6º - Este
provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, 22 de novembro de
1988.
PROVIMENTO Nº. 69/89
Dispõe sobre a prática de
atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Art. 1º - A prestação
de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela
incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de
sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados,
nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 2º - Pratica
infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na
condição de sócio, empregado ou autônomo facilita, de algum modo, o
exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha
os requisitos para obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215,
art. 103, ns. II e III).
Art. 3º - A Ordem dos
Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos
órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o
arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedades que, tendo por
objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser
registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim
para impedir o funcionamento das já existentes, com a responsabilização penal
dos agentes.
Art. 4º - Este
provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de
1989.
PROVIMENTO Nº. 83/96
Dispõe sobre processos éticos
de representação por advogado contra advogado.
Art. 1º - Os processos
de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética
profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao
Tribunal de Ética e Disciplina que:
I - notificará o
representado para apresentar defesa prévia;
II - buscará conciliar os
litigantes;
III - caso não requerida a
produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária
pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação.
Art. 2º - Verificando o
Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória,
encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52
do Código de Ética e Disciplina.
Art. 3º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1996.
PROVIMENTO Nº 91/2000
Dispõe sobre o exercício da
atividade de consultores
e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP,
RESOLVE:
Art. 1º - O
estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a
exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após
autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º. A
autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título
precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito
estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional
interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou
sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na
OAB:
I - o exercício do
procuratório judicial;
II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º. As
sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não
poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer
a outro advogado.
Art. 2º - A
autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro
será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua
atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º,
incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do
requerente:
I - prova de ser portador de
visto de residência no Brasil;
II - prova de estar habilitado
a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo,
desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este
artigo;
III - prova de boas conduta e
reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3
(três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho
Seccional da OAB em que pretender atuar;
IV - prova de não ter sofrido
punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares
emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em
que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante
declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a
superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de
origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da
autorização de que cuida este artigo;
V - prova de que não foi
condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de
origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito
estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal,
transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou
no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
VI - prova de reciprocidade no
tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
§ 1º. A
Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender
necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o
vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 2º. A
Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os
Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente,
a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e
VI deste artigo.
§ 3º. Deferida
a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso,
perante o Conselho Seccional:
"Prometo exercer
exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente
habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência,
observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a
Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os
Direitos Humanos.".
Art. 3º - Os
consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se
em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em
direito estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:
I - a sociedade deverá ser constituída e
organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto
social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito
estrangeiro;
II - os seus atos constitutivos e alterações
posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na
Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não
tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;
III - a sociedade deverá ser integrada
exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão estar
devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma deste
Provimento.
Art. 4º - A
sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que
comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão
"Consultores em Direito Estrangeiro".
Art. 5º - A
sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação
completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse
quadro.
Art. 6º - O
consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em
direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos
Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de
conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de
advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua
autorização ou arquivamento pela OAB.
Art. 7º - A
autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos
atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro,
concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a
atualização da documentação pertinente.
§ 1º. As
Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da
autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e
suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º. A
cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número
imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização
ou arquivamento suplementar.
§ 3º. Haverá,
em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na
forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional,
exercer a totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento.
Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.
Art. 8º - Aplicam-se
às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em
direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de
1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética
e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os
Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o
arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o
devido processo legal.
Art. 9º - A
Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação,
as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha
ciência de condutas infringentes às regras deste Provimento.
Art. 10 - Os
consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão
sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.
Art. 11 - Deferida
a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a
Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal,
que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de
consultores.
Art. 12 - O
presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro -
Presidente
Sergio Ferraz - Relator
PROVIMENTO Nº 94/2000
"Dispõe sobre a
publicidade, a propaganda e a
informação da advocacia."
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
considerando as normas sobre
publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de
Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos
dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais;
considerando a necessidade de
ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua
compreensão;
considerando, finalmente, a
decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,
RESOLVE:
Art. 1º.É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados,
contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da
clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços
de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética
e Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a. a identificação pessoal
e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b. o número da inscrição
do advogado ou do registro da sociedade;
c. o endereço do escritório
principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d. as áreas ou matérias
jurídicas de exercício preferencial;
e. o diploma de bacharel em
direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em
estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29,
§§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f. a indicação das
associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a
sociedade de advogados;
g. os nomes dos advogados
integrados ao escritório;
h. o horário de atendimento
ao público;
i. os idiomas falados ou
escritos.
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a. a utilização de cartões
de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente,
informações objetivas;
b. a placa identificativa do
escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c. o anúncio do escritório
em listas de telefone e análogas;
d. a comunicação de
mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do
escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio
de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e. a menção da condição
de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários
profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f. a divulgação das
informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados,
com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o
disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a
colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o
nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de
inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se
em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
Art. 4º.
Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a. menção a clientes ou a
assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b. referência, direta ou
indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e
patrocínio que tenha exercido;
c. emprego de orações ou
expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
d. divulgação de valores
dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e. oferta de serviços em
relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de
interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f. veiculação do exercício
da advocacia em conjunto com outra atividade;
g. informações sobre as
dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h. informações errôneas ou
enganosas;
i. promessa de resultados ou
indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j. menção a título
acadêmico não reconhecido;
k. emprego de fotografias e
ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia;
l. utilização de meios
promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 5º.
São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a. Internet, fax, correio
eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b. revistas, folhetos,
jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c. placa de identificação
do escritório;
d. papéis de petições, de
recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único.
As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer
informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo
jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não
envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6º.
Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a. rádio e televisão;
b. paineis de propaganda, anúncios luminosos
e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c. cartas circulares e
panfletos distribuídos ao público;
d. oferta de serviços
mediante intermediários.
Art. 7º.
A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer
outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a
entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,
visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para
esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia,
entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a. analisar casos concretos,
salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado
constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta
hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do
sigilo profissional;
b. responder, com
habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de
comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos
ou de informática;
c. debater causa sob seu
patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d. comportar-se de modo a
realizar promoção pessoal;
e. insinuar-se para
reportagens e declarações públicas;
f. abordar tema de modo a
comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Art. 9º.
Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais
disposições em contrário.
Art. 10.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro
de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)
|