|
RESOLUÇÃO Nº. 4/2001
O Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no
uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e nos termos do parágrafo
único do art. 134, do Regimento Interno da OAB/SP,
Considerando a necessidade de
regulamentar e uniformizar o funcionamento das Comissões de Ética e Disciplina
das Subsecções da OAB/SP,
Considerando a necessidade de
normatizar o controle de recebimento e distribuição de processos
ético-disciplinares e, ainda, o fluxo de informações de andamento
RESOLVE:
Capítulo I - Das
representações e sua formalização
Art. 1º. - A
Subseção tem, por sua Comissão de Ética e Disciplina, competência para o
exame das representações originárias de fatos ocorridos em seu âmbito
territorial, ainda que o representado tenha sua inscrição em Subseção ou
Seção diversa.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às consultas sobre
comportamento ético do próprio interessado, as quais, mesmo quando dirigidas
à Subseção, serão encaminhadas à Turma de Ética Profissional (TED-I) e por
ela respondidas;
II - às
representações que envolvam, direta ou indiretamente, Conselheiros, Diretores
ou Servidores da Seccional ou da Subseção, nesses casos prevalecendo a
competência do Tribunal de Ética e Disciplina, para onde se remeterá o
expediente completo.
Art. 2º. - A
representação voluntária poderá ser oferecida por qualquer pessoa natural ou
jurídica, órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público e órgãos do
Poder Executivo e Legislativo, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º. - A
representação deverá revestir a forma escrita, mediante petição ou ofício,
ou a verbal; neste caso, será reduzida a termo, observada a disciplina desta
Resolução.
Art. 4º. - Quando
formulada por escrito, ou a essa forma reduzida, a representação deverá
conter:
I - identificação,
qualificação e endereço do representante;
II - narrativa
circunstanciada dos fatos que a motivaram.
Art. 5º. - Todas
as representações serão lançadas no Livro de Registro de Representações
Ético-Disciplinares, que conterá:
I - o número de ordem
da representação, em seqüência reiniciada anualmente;
II - a transcrição da
representação e a data de sua apresentação;
III - o nome do
representado e o número de sua inscrição;
IV - campo próprio para
o lançamento da conversão em processo disciplinar e da remessa dos autos
respectivos ao tribunal competente;
V - quando se tratar de
redução a termo de denúncia verbal:
a) o nome e o ato de
autorização do responsável pela lavratura;
b) a assinatura do
representante ou certidão de que se trata de analfabeto, firmada por quem tenha
lavrado o termo;
c) menção aos
documentos apresentados pelo representante.
§ 1º - Deverão
também sofrer redução a termo quaisquer complementações ou aditamentos
apresentados.
§ 2º - No caso de
redução a termo, duas cópias deverão ser extraídas, uma para o
processamento e outra destinando-se ao representante, contra recibo.
Capítulo II - Dos instrutores
Art. 6º. - A Comissão
de Ética e Disciplina será integrada por pelo menos três advogados, de
ilibada reputação e com mais de três anos de atuação profissional, nomeados
pelo Presidente da Subseção.
Art. 7º. - Os
integrantes da Comissão de Ética e Disciplina terão a função de
Instrutores, competindo-lhes:
I - o exame preliminar
das representações disciplinares;
II - presidir a
instrução das representações disciplinares e dos processos em que elas se
convertam;
III - a tentativa de
conciliação entre representante e representado;
IV - a manifestação a
respeito dos pressupostos de admissibilidade do processo disciplinar.
Capítulo III - Do procedimento
Art. 8º. - Tanto que
receber a representação, o Instrutor poderá manifestar-se por seu
arquivamento, se insanavelmente destituída de seus pressupostos de
admissibilidade. Nesse caso, encaminhará o expediente ao Presidente da
Subseção, que:
I - se ratificar esse
entendimento, deverá submeter a matéria ao Tribunal de Ética e Disciplina;
II - se discordar,
mediante decisão fundamentada determinará a abertura do processo disciplinar.
Art. 9º. - Se não se
tratar de matéria que atinja o interesse público ou a dignidade da advocacia,
ou quando se cuide de representação de advogado contra advogado, antes de
qualquer providência o Instrutor promoverá tentativa de conciliação, a
realizar-se em prazo não superior a 15 (quinze) dias desde o recebimento da
representação, em audiência presidida por um dos integrantes da Comissão de
Ética e Disciplina.
Art.10 - De plano ou
após realizada a audiência prevista no artigo antecedente, se entender
admissível a representação o Instrutor determinará a abertura de processo
disciplinar e mandará notificar o representado para defesa prévia e
requerimento motivado das provas que deseje produzir.
Parágrafo único - Se
houver testemunhas, seu rol deverá vir com a defesa, incumbindo-se a parte de
sua condução.
Art. 11 - As
notificações serão feitas:
I - pelo correio, com
aviso de recebimento (AR), mediante correspondência dirigida ao endereço
constante do cadastro da OAB;
II - pessoalmente, pelo
Instrutor que presidir a tentativa de conciliação prévia ou a audiência de
colheita de prova oral;
III - alternativamente,
por servidor da OAB, com a lavratura de termo próprio e a aposição da
assinatura do notificado;
IV - por edital,
publicado na imprensa oficial, quando infrutíferos os meios anteriores.
Art. 12 - Certificada a
revelia do representado, em 72 (setenta e duas) horas o instrutor designará
defensor dativo, dentre os inscritos na Subseção.
Art. 13 - Com a defesa,
os autos serão conclusos ao Instrutor, que em 5 (cinco) dias proferirá
decisão em que, conforme o caso:
I - determinará as
providências para o saneamento do processo;
II - deferirá a
produção das provas necessárias, designando, se necessário, audiência para
colheita de prova oral;
III - relatará o
processado e se manifestará a propósito do mérito (art. 16).
Art. 14 - A audiência
de instrução será presidida pelo Instrutor e de todos os atos, nela
praticados, se lavrará termo circunstanciado, que consignará os nomes dos
presentes, a qualidade em que intervêm, o uso da palavra e a argüição de
prejudiciais e preliminares, além das deliberações tomadas pelo Instrutor.
Parágrafo único - Serão lavradas à parte as assentadas de depoimentos e testemunhos.
Art. 15 - Se não
ofertarem suas alegações finais em audiência, as partes poderão
apresentá-las nos 15 (quinze) dias subseqüentes, prazo durante o qual terão
vista conjunta dos autos, na Secretaria.
Art. 16 - Com as
alegações finais ou precluso o direito de apresentá-las, os autos serão
conclusos ao Instrutor, que apresentará seu relatório, do qual deverão
constar a descrição dos fatos e o respectivo enquadramento legal, e se
manifestará a respeito do mérito.
Capítulo IV - Das
disposições gerais
Art. 17 - Salvo motivo
de força maior, devidamente explicitado nos autos, ou circunstância relevante
noticiada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao
Tribunal competente, já com alegações finais e manifestação do Instrutor,
no máximo em 60 (sessenta) dias úteis a contar de sua instauração.
Art. 18 - Todos os
procedimentos regrados nesta resolução deverão observar o sigilo,
incondicionalmente, nos termos do § 2º do art. 72 do EAOAB.
Art. 19 - Os Presidentes
de Subseções poderão, para manter-lhes atualizados os registros, obter
informações sobre os processos por elas instaurados e instruídos; nesse caso,
do ofício respectivo constarão apenas as iniciais do representante e do
representado, devendo a informação referir-se exclusivamente à situação
processual, de modo sucinto e objetivo.
Art. 20 - Os casos
omissos serão submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina, em expediente próprio.
Art. 21 - Deverão as
Subseções, que eventualmente estiverem impossibilitadas, de imediato, de criar
Comissão de Ética e Disciplina ou para ela designar Instrutores, noticiar tal
circunstância ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, com a devida
justificativa.
Parágrafo único - Acolhendo essa justificativa, ou na ausência dela, o Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina poderá cometer o encargo à Subseção de circunscrição
mais próxima.
Art. 22 - A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de
São Paulo.
São Paulo, 01 de outubro de
2.001
Jorge Eluf Neto
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional - São Paulo
Resolução TED nº. 1/2006
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e nos termos do parágrafo único do art. 134, do Regimento Interno da OAB/SP,
Considerando que a sanção alternativa prevista no artigo 59 do Código de Ética tem sido freqüentemente aplicada a advogados infratores;
Considerando a possibilidade de que tal sanção possa ser cumprida com o comparecimento às sessões de julgamento da Turma de Ética Profissional - TED I, do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos administrativos para cumprimento da referida sanção,
Resolve:
Art.
1º.
- Com a finalidade de orientar as Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP devem seus respectivos Presidentes cuidar para que a aplicação da sanção especifique o número de sessões a que deva comparecer o advogado infrator, considerando que cada sessão compreende os períodos da manhã e da tarde, devendo corresponder a uma presença.
Art.
2º.
- O advogado infrator deverá ser orientado pela respectiva Turma Disciplinar a apresentar cópia do edital de publicação da sanção na Secretaria da Turma de Ética Profissional - TED I, com sede em São Paulo, na Rua Senador Feijó nº 143, 9º. andar, Centro, que fará o controle da inscrição, da designação das sessões e da presença do advogado infrator.
§1º.
- A Turma de Ética Profissional instaurará Expediente Interno para controle da presença do advogado que aporá sua assinatura ao final de cada sessão assistida.
§2º.
- Em razão do limite de pessoas no local das sessões de julgamento, não é permitido ao advogado infrator se inscrever pela "Internet".
Art.
3º.
- Cumprida a sanção imposta ao advogado a Turma de Ética Profissional - TED I, do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, fornecerá Relatório Oficial de Participação nas Sessões de Julgamento, com a finalidade de ser apresentada pelo advogado à respectiva Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
Parágrafo único.
- Concluído o Expediente Interno, será o mesmo enviado à respectiva Turma Disciplinar para apensamento ao Processo Disciplinar.
Art.
4º.
- A presente resolução entra em vigor na data de sua assinatura, cumprindo ao Secretário Executivo comunicar por ofício às turmas disciplinares.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional - São Paulo
São Paulo, 20 de abril de 2.006
Braz Martins Neto
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional - São Paulo
|