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o mundo jurídico 5 Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 414 – Março de 2016 SÃO PAULO advogado deve ficar atento a detalhes como o fuso horário, seguindo o parâmetro de Brasília. Outra dica é não esquecer a inclusão de um endereço de e-mail: na falta de localização do intimado, a citação se dará por meio eletrônico. “Para se ter ideia da importância da inclusão do endereço eletrônico no processo, ele é citado mais de 80 vezes no novo CPC”, diz o especialista em Direito Eletrônico Carlos Rocha de Toledo. Uma das características do novo Código é a obrigação de chamar as partes envolvidas para a audiência de conciliação. A prática somente é dispensada se as partes não manifestarem interesse. Os processualistas advertem, porém, que é importante realizar ao menos uma audiência conciliadora, primeiro para ouvir o que a outra parte tem a oferecer; segundo, para que a tomada de decisão contrária à medida prevista no artigo 3º não traga prejuízos futuros. É preciso lembrar que conciliação, mediação e arbitragem estão dentro do contexto do Judiciário para dar mais celeridade aos processos, que muitas vezes se alongavam por anos. Obedecendo a este conceito, advogados e partes aptos e dispostos a negociar poderão acordar previamente sobre uma série de questões do processo, incluindo a forma de citação e a produção de provas. “Em tema de provas, há alterações importantes, merecendo destaque a contemplação expressa da carga dinâmica da prova”, observa a advogada e professora de Direito Processual Fernanda Tartuce. Ela adiciona que há mais de 100 previsões sobre elementos relacionados à solução consensual de conflitos e que também foi ampliada a possibilidade de regras sobre as medidas de urgência, que passam a ser tratadas como tutela provisória. Já nos recursos houve mudanças consideráveis em relação ao agravo de instrumento. Com o novo CPC busca-se evitar múltiplos recursos sobre os quais já tiver decisão jurisprudencial. Sobre o tema, o professor Cássio Scarpinella Bueno ressalta que é preciso verificar se a tese fixada pelo Tribunal Superior aplica-se ao caso concreto. Ainda assim, há necessidade de debater a questão, inclusive no segmento recursal. Para ele, o fato de já ter entendimento sobre determinado caso não significa que trará prejuízo aos jurisdicionados. “É importante que o operador do Direito tenha consciência de que ele pode participar de diversas maneiras na discussão que levará à fixação da tese e, depois, na sua aplicação aos diversos casos que estarão suspensos no seu aguardo”, diz. Por sua vez, Fernanda Tartuce adiciona que certas súmulas de tribunais superiores não resistirão ao novo Código, que tem regras opostas ao teor de seus enunciados. “Embora a jurisprudência tenha inegável valor, a lei é considerada a mais importante fonte do direito em nosso sistema.” Com relação aos recursos repetitivos, antes mesmo de vigorar, o Código sofreu alterações pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. De acordo com a norma, uma vez afetados como repetitivos, eles não subirão ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, devem ser resolvidos pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. “Na origem, o CPC de 2015 previa a reclamação para viabilizar o acesso direto aos Tribunais Superiores, quando a tese repetitiva fosse indevidamente aplicada o que foi alterado pela nova lei”, explica Scarpinella, que prevê uma sensível redução de recursos em trâmite no STF e no STJ, sem causar prejuízos à advocacia. A mesma lei alterou a ordem cronológica dos processos que era obrigatória, salvo algumas exceções, e passou a ser preferencial. Os juristas avaliam, porém, que a elaboração e divulgação da lista de processos a serem julgados em ordem cronológica continuará. “Creio que isso é o suficiente, ao menos para levar o magistrado ao dever de justificar o porquê de não observar a ordem cronológica, manifestando preferência em ordem diversa”, ressalta Scarpinella. Essas mudanças, ocorridas antes mesmo de passar a viger o Código, na avaliação de Tucci, demonstrem que os verdadeiros problemas irão surgir depois que o novo CPC começar a funcionar na prática. Isso implicará em outros ajustes legislativos ao longo do tempo. Melhorias e dificuldades Quanto aos honorários advocatícios, eles foram aperfeiçoados pelo artigo 85. Há diversas inovações, como a fixação de honorários em grau recursal. Neste sentido, ao julgar o recurso, o tribunal irá majorar os honorários fixados nas fases anteriores, levando em conta o trabalho adicional realizado. Scarpinella afirma que haverá ainda inovação nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Com relação ao jurisdicionado, o conjunto de normas em vigor amplia as questões em que a parte perdedora deve pagar os honorários. Estes, calculados sobre o valor da condenação ou do benefício econômico auferido pela parte vencedora. Já um benefício trazido a quem não tem condições de arcar com custas dos processos, há novidades: a concessão de justiça gratuita parcial, que pode se dar pelo reconhecimento da gratuidade quanto a alguns atos do processo ou apenas a redução de parte das despesas, e pelo parcelamento de despesas, ambos previstos no artigo 98. Na linha de mudanças também serão afetados os departamentos jurídicos das grandes empresas, principalmente quando ocorrer pedido de antecipação de tutela. Outra previsão no Código é a possibilidade de levar a protesto a decisão judicial depois de transitada em julgado, forçando o devedor a arcar com sua obrigação. Apesar de não ter sofrido mudanças significativas com o novo CPC, o Direito de Família também foi contemplado. A alteração mais importante está na execução de alimentos. O presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB SP, Nelson Sussumu Shikicima, explica que o CPC altera a forma de cobrança. “A novidade importante, prevista no artigo 528, permite a penhora ou o bloqueio do pagamento atrasado de até 50% do salário”, diz. Com relação à prisão do devedor, o advogado explica que a discussão, ainda na elaboração do projeto da lei, era se a pena poderia ser cumprida no semiaberto, mas acabou valendo o que já acontecia, na prática, de regime fechado. Cenário externo O Código de Processo Civil também compreende o Direito Internacional. De acordo com a norma, as partes podem afastar a competência da autoridade brasileira e dar preferência ao julgamento por um juízo estrangeiro. A previsão, no artigo 25, inova ao afirmar não competir à Justiça brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional (arguida pelo réu na contestação). Há ainda um capítulo que trata da cooperação internacional. “São três os instrumentos de cooperação jurídica internacional destacados pelo novo Código: o auxílio direto, a carta rogatória e a homologação de decisão estrangeira”, explica Fernanda Tartuce. Há outras novidades contidas no CPC, como a cobrança judicial para os condomínios em atraso. Neste caso, os inadimplentes irão receber uma ordem com prazo de três dias para pagamento da dívida, sob pena de ter os bens penhorados. Existe ainda a previsão de agilizar a concessão de medidas liminares de urgência nos casos envolvendo infrações de direitos de propriedade intelectual. Outra alteração relevante é em relação às regras da penhora on-line. José Rogério Cruz e Tucci enfatiza ser importante ressaltar que os princípios constitucionais foram inseridos nesse novo CPC. De acordo com ele, ainda devem ser destacadas a sucumbência recursal, a valorização dos precedentes e a redução das decisões interlocutórias recorríveis. CORTE: Scarpinella explica que a alteração ocorrida antes de o CPC vigorar reduzirá número de recursos José Luís da Conceição


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