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Provimento nº 806/03: CSM - Consolida as Normas relativas aos Juizados Informais de Conciliação, Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Criminais com ofício específico no Estado de São Paulo.



O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar as Normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho designado pela E. Corregedoria Geral da Justiça para opinar sobre a revisão das Normas, a colaboração da E. Presidência do Tribunal de Justiça e do Coordenador Geral do Sistema de Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o decidido no processo SJE 689/99,

RESOLVE editar o seguinte Provimento.

Seção I

DO FUNCIONAMENTO DO JIC (JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO), DO JEC (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL), DO JECC (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL), DO JECRIM (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) COM OFÍCIO ESPECÍFICO E DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE.

1. O Juizado Informal de Conciliação (JIC), o Juizado Especial Cível (JEC), o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) e o Juizado Especial Criminal (JECRIM), funcionarão de segunda a sexta feira, inclusive no período de férias forenses, adequando seu atendimento, nesse período, à disponibilidade de pessoal.

1.1. Os Juizados Informais e os Juizados Especiais, instalados no Interior, terão competência para atender às reclamações e demandas originárias das Varas Distritais da respectiva Comarca à qual pertençam, que não disponham do mesmo sistema, salvo determinação diversa do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.

1.2. Enquanto não incorporados pelo Sistema, os Juizados Especiais Criminais continuarão a funcionar como anexo das Varas Criminais, utilizando-se da estrutura funcional nelas existente.

1.3. O horário de funcionamento será entre as oito (8) e às vinte e uma (21), reservando-se uma hora diária para o expediente interno.

1.3.1. A individualização do horário será feita por portaria amplamente divulgada, expedida pelo Juiz Diretor, após autorização do Conselho Supervisor.

1.4. Denomina-se Juizado Itinerante a unidade móvel destinada ao atendimento jurisdicional para todas as causas de competência do Juizado Especial e de outras que exijam a realização de trabalhos fora da sede do Juízo (art. 176 do CPC).

1.4.1. O Juizado Itinerante Permanente funcionará no horário de expediente forense e poderá atuar à noite, em feriados, férias forenses e finais de semana, conforme autorização do Conselho Supervisor.

1.4.2. No interior, o funcionamento do Juizado Itinerante Permanente dependerá de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.

1.5. Excepcionalmente, mediante proposta do Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar o funcionamento dos Juizados aos sábados, domingos e feriados, bem como autorizar horário diverso de funcionamento.

1.6. O JIC, o JEC, o JECC, o JECRIM e o Juizado Itinerante Permanente serão dirigidos pelo Juiz Diretor, que será auxiliado e substituído pelo Juiz Adjunto, integrado, de acordo com a necessidade, por Juízes Auxiliares, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor.

1.6.1. Os magistrados assim designados terão competência plena em todo o Estado de São Paulo para o processamento e julgamento das causas propostas perante o Juizado Itinerante Permanente, podendo ser convocados para auxiliar em outras Varas ou Juizados da Capital ou do Interior.

1.7. Caso o Juizado Itinerante Permanente da Capital não esteja sendo dirigido por um Juiz exclusivo, as funções do Juiz Diretor e Corregedor Permanente serão desempenhadas pelo Juiz Diretor do Juizado Especial Cível Central, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior da Magistratura.

1.8. A criação de Anexos dos Juizados Especiais dependerá de proposta do Conselho Supervisor, autorizada pelo Conselho Superior da Magistratura.

Seção II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DOS JUIZADOS INFORMAIS DE CONCILIAÇÃO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DOS JUIZADOS ITINERANTES E DO COLÉGIO RECURSAL

2. JUIZADOS INFORMAIS DE CONCILIAÇÃO

a) nas Comarcas e Foros Distritais de 1ª Entrância:
um Diretor de Serviço
três Escreventes Técnicos Judiciários
Um Auxiliar Judiciário VI
Um Oficial de Justiça

b) nas Comarcas e Foros Distritais de 2ª Entrância:
um Diretor de Serviço
um Escrevente-Chefe
três Escreventes Técnicos Judiciários
um Auxiliar Judiciário VI
um Oficial de Justiça

c) nas Comarcas e Foros Distritais de 3ª Entrância:
um Diretor de Serviço
um Escrevente-Chefe
cinco Escreventes Técnicos Judiciários
um Auxiliar Judiciário VI
um Oficial de Justiça

d) na Comarca da Capital – Entrância Especial:
um Diretor de Divisão
um Escrevente-Chefe
cinco Escreventes Técnicos Judiciários
um Auxiliar Judiciário VI
um Oficial de Justiça

2.1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CÍVEIS E CRIMINAIS

a) nas Comarcas e Foros Distritais de 1ª Entrância:
um Diretor de Serviço
três Escreventes Técnicos Judiciários
um Auxiliar Judiciário VI
um Oficial de Justiça

b) nas Comarcas e Foros Distritais de 2ª Entrância:
um Diretor de Serviço
um Escrevente-Chefe
cinco Escreventes Técnicos Judiciários
um Auxiliar Judiciário VI
um Oficial de Justiça

c) nas Comarcas e Foros Distritais de 3ª Entrância:
um Diretor de Serviço
dois Escreventes-Chefe
dez Escreventes Técnicos Judiciários
dois Auxiliares Judiciários VI
dois Oficiais de Justiça

d) na Comarca da Capital – Entrância Especial:
um Diretor de Divisão
três Escreventes-Chefe
quinze Escreventes Técnicos Judiciários
quatro Auxiliares Judiciários VI
seis Oficiais de Justiça

2.2. Nos cartórios que contarem com Escreventes-Chefe, um deles será designado Oficial Maior; onde não houver, a indicação para eventual substituição do Diretor será feita nos termos dos atos normativos da Presidência do Tribunal.

2.2.1. Sendo conveniente, o Presidente do Tribunal poderá designar Assistente Social Judiciário e/ou Psicólogo, em número suficiente, para auxiliar nos serviços dos Juizados Especiais, ouvido o Conselho Supervisor.

2.3. JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE

2.3.1- Na Capital:
um Diretor de Divisão
dois Escreventes-Chefe
seis Escreventes Técnico Judiciários
três Auxiliares Judiciários VI
três Oficiais de Justiça
dois Agentes de Fiscalização Judiciária
dois Agentes de Segurança Judiciária

2.3.2. No Interior, os Juizados Itinerantes utilizarão a estrutura funcional existente nas respectivas unidades especiais, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, em proposta do Conselho Supervisor.

2.3.3. A unidade conterá módulos informatizados, que servirão para o atendimento inicial dos interessados e realização de audiências.

2.3.4. Haverá um Cartório de Apoio, integrado pelos mesmos servidores especificados nos itens 2.3.1 e 2.3.2, que diariamente receberá os pedidos iniciais e respectivas peças, os quais só voltarão à unidade nos dias das audiências.

2.3.5. Parte dos servidores promoverá as autuações e as distribuições, expedirá cartas de intimação e mandados, separará os processos das audiências, encaminhará os autos ao Juizado fixo da região após a prolação da sentença e realizará as demais tarefas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

2.3.6. Compete aos Servidores e Voluntários do Juizado Itinerante Permanente:

a) reduzir a termo os pedidos orais compatíveis com o sistema, intimando desde logo o autor da data da audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no mesmo local;

b) orientar e/ou encaminhar os autores de pedidos incompatíveis com o sistema à Procuradoria de Assistência Judiciária ou órgão competente;

c) proceder ao registro das reclamações e dos feitos em livro próprio;

d) registrar a solução dada às reclamações por acordo ou sentença;

e) remeter mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo fixado, os dados estatísticos;

f) observar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2.4. O Colégio Recursal de uma ou várias Turmas, que funcione distintamente do Juizado da sede da Circunscrição, contará com o seguinte Grupo de Apoio:

Um Diretor de Serviço ou de Divisão, conforme o caso;
Dois Escreventes Técnicos Judiciários; e
Um Auxiliar Judiciário VI.

2.5. Os Juizados Informais de Conciliação das Comarcas e Foros Distritais de 2ª e 3ª Entrâncias, bem como de Entrância Especial, assim como os Juizados Especiais Cíveis ou Cíveis e Criminais das Comarcas e Foros Distritais de 2ª Entrância terão uma Seção.

2.6- Os Juizados Especiais Cíveis e Cíveis e Criminais das Comarcas e Foros Distritais de 3ª Entrância terão duas Seções:

I - Seção de Recepção, Triagem, Atendimento ao Público e Audiências.

II - Seção de Processamento, Execução e Administração.

2.7 - Os Juizados Especiais Cíveis ou Criminais, com ofício próprio, da Comarca da Capital, terão três seções:

I - Seção de recepção, triagem e atendimento ao público – responsável pelo recebimento e encaminhamento de autos, papéis e outros documentos, bem como pelas orientações e comunicações ao público em geral, anotações em livros, fichas e demais registros iniciais.

II - Seção processual e de audiências – responsável pelo cumprimento de despachos judiciais, aberturas de vista ao Ministério Público e aos Advogados das partes, praticando tudo o que for necessário para o bom andamento dos processos, realização de audiências e registro de sentenças.

III - Seção de execução e administrativa – responsável pelo controle da execução dos julgados e providências pertinentes, bem como pelos demais atos administrativos do Ofício do Juizado e pelos demais atos não incluídos nas seções anteriores.

2.8. Os Juizados Itinerantes terão duas seções:

a) Seção de Atendimento, destinada ao recebimento das reclamações, à orientação dos postulantes e à realização das audiências em geral;

b) Seção de Processamento e Administrativa, destinada a processar os pedidos até a data da audiência, a remeter os feitos ao Juízo de cada região, bem como a responder pelo expediente dos módulos móveis e do Cartório de Apoio.

2.9. Os Juizados poderão funcionar com número inferior de servidores, até que necessária a complementação.

2.10. Instalado o Juizado Especial Cível ou Cível e Criminal, será automaticamente absorvida a estrutura funcional existente no Juizado Informal de Conciliação em atividade.

2.11. O Conselho Supervisor do Sistema poderá propor, motivadamente, a ampliação dos quadros previstos nesta seção, a fim de suprir a necessidade de serviço.

Seção III

Dos Conciliadores

3. Os conciliadores, inclusive dos anexos, serão recrutados mediante portaria pelo Juiz Diretor, preferencialmente entre os bacharéis ou estudantes de direito, com reputação ilibada, após a verificação dos antecedentes e a expedição de edital para eventual impugnação, com o prazo de dez (10) dias, a ser afixado na sede do Juizado e, se for o caso, do Anexo.

3.1. Os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário, sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na Magistratura, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e funcionalismo público em geral (Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, art. 7º).

3.2. No caso de violência doméstica, o recrutamento dará preferência aos conciliadores de formação sócio-psicológica.

3.3. Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la, fundamentadamente, não cabendo recurso dessa decisão.

4. O conciliador entrará no exercício de suas funções após assinatura de compromisso, podendo ser exonerado ad nutum pelo Juiz Diretor, mediante portaria.

5. Os conciliadores assinarão fichas individuais de presença, nos dias em que comparecerem às sessões (modelo próprio), nelas se consignando os horários de entrada e saída e, inclusive, para os fins do item 6, serão preservadas em classificador próprio.

6. A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano e ao término das funções de conciliador, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término. Após a expedição das certidões obrigatórias, as fichas individuais serão inutilizadas.

6.1. Nos Juizados onde o movimento seja pequeno, as fichas individuais poderão ser substituídas por livro de presença de conciliadores, ciente previamente o Conselho Supervisor.

7. O livro de compromisso terá campo para a data de início e término das funções, bem como espaço para anotação de expedição da certidão.

Seção IV

Dos livros e classificadores obrigatórios

8. Além dos livros, classificadores e demais disposições para os ofícios em geral, previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a secretaria do JIC, do JEC, do JECC e do JECRIM contará com:

a) livro de registro de ficha-memória;

b) livro de registro de reclamações do JIC;

c) livro de compromisso de conciliadores;

d) livro de presença de conciliadores;

e) livro de presença de magistrados;

f) livro de registro de sentenças;

g) livro de registro de acórdãos;

h) livro de arquivo de ficha memória.

8.1. O Grupo de Apoio dos Colégios Recursais contarão com os seguintes livros:

a) de registro de recursos;

b) de presença de magistrados;

c) de remessa de feitos aos Juizados e ao Supremo Tribunal Federal.

8.2. O Juizado Criminal fica dispensado do livro previsto na alínea "b" e o Juizado Informal de Conciliação do livro previsto na alínea "g".

8.3. Os Livros de Registro de Sentenças e de Acórdãos serão formados, em série anual renovável, por cópia de tais atos, assinados pelo juiz, com menção à data da correspondente publicação na imprensa oficial ou da intimação pessoal, observada a ordem numérica cronológica crescente.

8.4. Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no Cartório Principal, os Anexos de Juizados Especiais contarão com os seguintes livros e classificadores:

Livros:

a) Carga de autos para advogados, membros do Ministério Público, membros da Procuradoria de Assistência Judiciária e peritos;

b) Protocolo de autos e papéis em geral, inclusive para anotação de remessa ao Cartório Principal dos processos sentenciados;

c) Carga de autos para magistrados;

d) Carga de autos para o xerox, contador, distribuidor, setores diversos e para o Cartório Principal (para os casos em que a anotação não for pertinente aos demais livros);

e) Presença de magistrados;

f) Ponto dos escreventes e auxiliares judiciários que atuam nos anexos;

g) Ponto dos Oficiais de Justiça;

h) Carga de mandados;

i) Livro de Registro de Sentenças;

j) Registro de Feitos distribuídos pelo anexo (sem prejuízo do livro registro geral de feitos no Cartório Principal);

k) Registro de decisões do JIC;

l) Registro de orientações, a fim de que sejam anotados a matéria e os encaminhamentos dados às questões excluídas da competência do Juizado;

m) Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

n) Para visitas e correições.

Classificadores para:

a) arquivo dos mandados de levantamento;

b) Ofícios expedidos;

c) Ofícios recebidos;

d) Atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça, do Conselho Supervisor dos Juizados e da Corregedoria Permanente;

e) Estatísticas relativas ao Anexo, sem prejuízo da elaboração da estatística geral pelo Juizado principal;

f) Arquivamento de mapas de diligências de Oficiais de Justiça;

g) Relação de cartas remetidas ao correio;

h) Publicações na imprensa oficial;

i) Informativos aos funcionários e conciliadores:

j) Arquivamento de relação pormenorizada de pedidos iniciais encaminhados ao distribuidor, quando, em função do volume de serviço, não seja suficiente o livro de carga;

l) Fichas de presença dos conciliadores, por ordem alfabética;

8.5. Nos Anexos onde se processam apenas o recebimento da reclamação e sua redução a termo, a autuação, o preenchimento de ficha memória e das partes e a posterior remessa ao Cartório Central para os demais atos, bastam os livros mencionados nas letras "e", "f" e "l".

8.6. Além dos livros, classificadores e demais disposições previstas para os ofícios em geral e para os ofícios dos Juizados Especiais, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a Secretaria do Cartório do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo contará, ainda, com classificador específico pertinente à movimentação de seus veículos, nele anotando os locais para onde se deslocam as viaturas, a finalidade do ato, o nome do agente de segurança responsável pela condução do veículo, o horário de saída e o horário de retorno.

Seção V

Da Ordem Geral dos Serviços no JIC e no JEC

9. O pedido oral será reduzido a termo, em três vias, servindo a primeira para a distribuição (dispensada no JIC), o registro e a autuação (dispensada no JIC), a segunda acompanhará a carta ou o mandado de citação e a terceira será entregue ao autor. O pedido formulado por escrito será apresentado em duas vias, sem prejuízo de uma terceira via ser protocolizada e devolvida ao apresentante.

9.1. O pedido inicial conterá os requerimentos necessários ao bom desenvolvimento do processo, dispensando-se, sempre que possível, novas manifestações. Não havendo orientação do juiz Diretor em sentido contrário, os documentos poderão ser apresentados na audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei 9.099/95), saindo o autor devidamente intimado.

10. Recebido o pedido, a serventia do JIC ou JEC, independentemente de despacho, designará, de imediato, dia para audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se na data mais próxima, cientificando expressamente o autor ou a seu representante de que está advertido dos efeitos decorrentes da ausência no dia e hora marcados e que recebeu o roteiro de desenvolvimento do processo.

10.1. Do roteiro constarão, inclusive, informações a respeito do momento de apresentação dos documentos, comparecimento das testemunhas, no máximo três, e do oferecimento da resposta.

10.2. Ao autor incumbirá cientificar suas testemunhas, da data, hora e local designados (art. 34, Lei 9.099/95), salvo motivo excepcional que autorize a expedição de intimação, a ser requerida até cinco dias antes da audiência.

10.3. Ouvido o Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar que o Juizado ou seu Anexo organize serviço de recepção de pedidos por meio eletrônico ou telefônico.

11. A serventia, em seguida, providenciará a citação do réu, com cópia do pedido inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo, cientificando-o da designação da audiência, do momento de apresentar defesa e/ou pedido contraposto, documentos e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), do dever de comparecer às audiências designadas e dos efeitos da revelia.

11.1. A citação far-se-á pelo Correio, com AR, em mão própria, que será juntado aos autos, independentemente de certidão, mas com anotação da data da devolução ao Cartório em campo próprio. Enquanto se perfaz a citação, a serventia encaminhará ao distribuidor, para anotação, a petição inicial ou a relação pormenorizada dos pedidos iniciais.

11.2. O AR devolvido com assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no mesmo endereço será válido para o ato citatório, sem prejuízo da efetiva comprovação de prejuízo, a ser decidida pelo Juiz.

11.3. Quando for o caso, o juiz determinará que a citação se realize por Oficial de Justiça, pelas demais formas admitidas no Sistema.

11.4. Mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, poderão prestar serviços nos Juizados Especiais e seus Anexos, cumulativamente e sem prejuízo de suas atribuições originais, outros oficiais de justiça que tenham postos de trabalho nos foros da região em que instaladas aludidas unidades.

11.5. São gratuitas as diligências feitas em ações que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, observando-se, quanto ao ressarcimento, os itens 25 e 26 do Capítulo VI das Normas de Serviço.

12. As intimações serão realizadas pela imprensa oficial, quando as partes estiverem assistidas por advogado, ou pelo correio, sempre com AR; e, se o ordenar o juiz, por oficial de justiça ou por qualquer outro meio idôneo (telefone, fax, correio eletrônico).

13. Excepcionalmente, o pedido inicial será encaminhado ao juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação de pedido liminar, emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária.

13.1. Indeferida a petição inicial, o autor poderá recorrer, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao Colégio Recursal.

13.2. A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício.

13.3. Comparecendo desde logo ambas as partes, instaurar-se-á imediatamente a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação.

14. A audiência de conciliação será conduzida preferencialmente pelo conciliador, sob a orientação do Juiz.

14.1. Na abertura da audiência poderá ser argüida, de forma oral ou por escrito, exceção de suspeição ou impedimento do conciliador, que se processará segundo as regras do § 1º do art. 138 do CPC.

14.1.1. Se o entender o juiz, e sem prejuízo do processamento da exceção, o conciliador poderá ser imediatamente substituído, prosseguindo-se a audiência.

14.2. Havendo acordo, será lavrado termo, dele constando, de forma clara e concisa, o objeto da conciliação ou transação e a sentença homologatória.

14.2.1. Tratando-se de acordo que contenha prestação a prazo, do termo constará que o autor fica ciente de que deverá comunicar a Secretaria do Juizado do efetivo cumprimento da obrigação, até cinco dias após o vencimento da única ou última prestação, sob pena de ser destruído o processo, arquivando-se a ficha memória.

14.2.2. A pedido do autor, a execução poderá ter ulterior prosseguimento, extraindo-se, para esse fim, certidão da ficha memória arquivada, anotando-se nela a ocorrência e mantendo-se o mesmo número do processo originário.

14.3. Não havendo acordo, lavrar-se-á o termo correspondente, encerrando-se o expediente caso se trate de reclamação processada no JIC.

14.4. Se a falta de acordo ocorrer em ação processada no JEC, passar-se-á, de imediato – e desde que não resulte prejuízo para a defesa -, ou na data mais próxima, à audiência de instrução e julgamento, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

14.5. Da audiência de instrução e julgamento, que, se possível, será gravada em fita de áudio ou outro método idôneo de documentação, lavrar-se-á termo, contendo breve resumo dos fatos ocorridos e, por escrito, a sentença proferida, dispensadas as alegações finais e o relatório.

14.6. Sempre que necessário, o Juiz Diretor providenciará para que os trabalhos contem com a participação do Ministério Público e da Assistência Judiciária.

15. A prova oral gravada não será reduzida a escrito e a fita original será anexada aos autos caso seja determinada a remessa destes ao Colégio Recursal, reservada a transcrição para hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.

15.1. A requerimento das partes, pode ser determinada a reprodução da gravação para outra fita, a ser fornecida pelo interessado, independentemente da interposição ou por ocasião do recurso.

16. Antes de qualquer depoimento, será anotada em impresso próprio, a ser juntado aos autos, a qualificação completa do depoente (nome, filiação, local e data de nascimento, número do documento de identificação e endereço), devidamente assinado.

16.1. Utilizado o sistema de gravação, antes do início do depoimento, será inserido o nome do depoente e sua relação com o processo.

16.2. A fita, aferida a qualidade da gravação ao término da colheita da prova, será identificada e conservada pela ordem numérica dos autos, podendo ser reutilizada após o trânsito em julgado.

17. Havendo necessidade de colheita de prova em outra comarca ou da prática de outros atos processuais, a solicitação será feita por qualquer meio hábil de comunicação.

18. Proferida sentença que comporte execução, o vencido será cientificado, na própria audiência, ou excepcionalmente pelas demais formas de intimação, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, se outro não constar do título, sob pena de iniciar-se o processo executório.

Subseção I

As anotações dos atos processuais

19. Os cartórios dos Juizados Especiais manterão, como índice do livro geral de feitos, as fichas do autor e do réu ou exeqüente/executado do título extrajudicial, que será elaborada logo após a distribuição do pedido, concomitantemente com a ficha memória permanente.

19.1. O fichário será composto por fichas abertas em nome das partes, organizadas em ordem alfabética, com as seguintes exceções:

a) no JECRIM somente serão abertas fichas em nome dos réus;

b) nos casos de litisconsórcio, poderá o Juiz Diretor, em razão do grande número de litigantes, limitar a quantidade de fichas a serem abertas, uma das quais conterá necessariamente o nome do primeiro autor e do primeiro réu;

c) fica dispensado o fichário para as cartas precatórias, sendo obrigatório, no entanto, na hipótese de ajuizamento de embargos de terceiro interpostos no juizado deprecado;

20. As fichas deverão conter resumidamente o andamento do processo, anotando-se na ficha memória as principais informações a respeito do caso, de forma a possibilitar a extração de certidões.

20.1. Nos processos do JEC, serão anotados na ficha memória: o número do processo, o nome, RG e CPF do autor e do réu, a natureza do feito, a data da distribuição, o número, livro e folhas do registro geral de feitos, o número, livro e folhas do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, desenvolvimento da execução, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

20.1.1. Em caso de litisconsórcio, a escrituração apontada na primeira parte do item 20, será feita na ficha do primeiro autor ou do réu, conforme o caso, lançando-se em todas as demais, além do número do processo, do nome da parte, seu RG e CPF, a indicação da ficha em que consta a completa escrituração.

20.2. Nos processos do JECRIM, serão anotados: o número do processo, o nome e qualificação do acusado, o número, livro e folhas do registro geral de feitos, a data do fato, a data do recebimento da denúncia, o artigo de lei em que o acusado foi incurso, a data da suspensão do processo, a data da prisão, o número, livro e folhas do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, a pena aplicada, a data do início da execução da pena restritiva de direitos e seu desenvolvimento, o pagamento da multa ou a sua conversão em pena restritiva de direitos, incidentes da execução, a extinção da punibilidade, a expedição de carta de guia, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

21. Encerrado o processo, os autos serão destruídos, exceto quando se tratar de ação penal condenatória, arquivando-se a ficha memória e documentos, após comunicação do resultado do feito ao distribuidor e anotação da inutilização dos autos.

21.1. A cada duzentas fichas arquivadas formar-se-á livro próprio, devidamente encadernado e com identificação da matéria nele tratada (cível ou criminal).

21.1.1. A destruição dos autos só será feita após decorridos cento e oitenta dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.

21.1.2. Excepcionalmente, os autos poderão ser destruídos antes do prazo, dependendo, sempre, de expressa concordância de todas as partes a ser registrada na ficha memória, seguida das respectivas assinaturas.

21.1.3. A destruição poderá ser imediata no caso de conciliação ou transação devidamente homologada, aquiescendo as partes no ato da audiência.

22. Mediante prévia autorização do Conselho Supervisor dos Juizados, ouvido o Departamento Técnico de Informática, os Juizados que trabalham com o sistema SAJ/PG há mais de um ano poderão dispensar o fichário geral e o fichário individual quanto aos processos entrados após a autorização.

Subseção II

Da ordem dos serviços pertinentes aos Anexos

23. Nos Cartórios Anexos, o pedido inicial deve ser elaborado em três vias.

23.1. A primeira via seguirá, com carga ou relação pormenorizada, para o cartório distribuidor e, ao retornar, será autuada. A segunda via orientará a expedição da carta ou do mandado de citação e servirá de contra-fé. A terceira via será entregue ao autor ou exeqüente do título extrajudicial.

24. As fichas devem ser abertas logo após a distribuição do pedido inicial e mantidas no Anexo até o registro da sentença e a remessa dos autos ao Cartório Principal, de forma a possibilitar a extração de certidões.

24.1. Ouvido o Conselho Supervisor, o Conselho Superior da Magistratura poderá autorizar também o processamento da execução do título judicial nos Anexos dos Juizados, até a satisfação do crédito.

Subseção III

Da ordem dos serviços pertinentes ao Juizado Itinerante Permanente

25. Com antecedência, o Juizado Itinerante divulgará o roteiro dos atendimentos futuros, indicando as datas e locais que serão visitados e o Juizado Comum vinculados ao serviço, bem como indicando a finalidade da sua presença (atendimento inicial ou realização de audiências).

26. Na data designada, o Juizado Itinerante dirigir-se-á ao local previamente escolhido e realizará a colheita dos pedidos e demais atos necessários à prestação jurisdicional.

27. A competência do Juizado Itinerante será determinada pelas regras da Lei 9099/95, observada a competência territorial do Juizado da região onde é prestado o atendimento.

28. No final do expediente diário será elaborado o relatório de atendimento, que sinteticamente indicará o número de atos realizados e a natureza de cada um.

29. Os pedidos serão encaminhados ao Cartório do Juizado Itinerante, que providenciará a citação, a distribuição, o registro, a autuação e a abertura da ficha memória e das fichas das partes.

29.1. A carta de citação, além dos requisitos comuns, indicará o local e horário da realização da audiência, bem como o endereço do local onde os autos encontrar-se-ão até a audiência, com expressa menção desta circunstância, e o endereço do Juizado para onde o processo será remetido após o julgamento.

30. Na data designada o Juizado Itinerante retornará ao local previamente estipulado, onde serão realizadas as audiências de conciliação, instrução e julgamento, atentando-se para o disposto no item 14.6.

31. Sentenciado o feito ou homologado o acordo, a seção de audiências procederá ao registro da sentença, redistribuindo-se o processo, no prazo de 05 dias, ao Juízo da região onde se realizou a audiência e por onde tramitarão eventuais recursos e execuções. As partes sairão desde logo intimadas, com informação adequada e clara sobre o termo inicial da contagem dos prazos em razão do encaminhamento dos autos (artigo 183, § 2º, do CPC).

32. A remessa será anotada no livro de registro geral de feitos, na ficha memória e nas fichas das partes, bem como será formalizada por intermédio do Cartório Distribuidor.

33. Caso a sentença não seja prolatada em audiência, a intimação será efetivada pelo Juizado destinatário, logo após o recebimento dos autos, consignado o prazo para a interposição do recurso.

34. As fichas das partes devem ser mantidas no Cartório do Juizado Itinerante, em ordem alfabética, até o registro da sentença e a remessa dos autos ao Cartório destinatário, de forma a possibilitar a extração de certidões.

35. A parte poderá requerer a devolução do prazo recursal caso os autos não se encontrem à disposição no Juizado destinatário na data indicada no termo de audiência. Deferido o pedido, a serventia providenciará a intimação da parte, fluindo daí, por inteiro, o prazo recursal.

Seção VI

Do processamento nos Juizados Criminais cumulativos ou com ofício específico

36. São aplicáveis ao JECRIM, desde que não desvirtue as finalidades do Sistema Especial, bem como não tenha sido disposto de modo diverso nesta Seção, as regras estabelecidas na seção II, do Cap. V, das Normas de Serviços.

Subseção I

Da ordem geral dos serviços

37. Serão objeto de registro escrito apenas os atos considerados essenciais. Os atos realizados na audiência de instrução e julgamento serão gravados em áudio ou por outro meio idôneo de documentação.

37.1. Após sua gravação, as fitas magnéticas serão rotuladas com o número do respectivo processo e arquivadas em local apropriado.

38. A citação é pessoal, observando-se na sua efetivação a regra prevista no art. 66 da Lei 9099/95.

38.1. Não sendo encontrado o réu, o procedimento deverá ser redistribuído ao Juízo comum, fazendo-se as anotações pertinentes.

39. As intimações poderão ocorrer por qualquer meio idôneo que garanta fidedignidade do ato realizado, certificando-se nos autos a forma pela qual ocorrida.

40. A prática dos atos processuais em outras Comarcas, entre os quais a proposta de transação penal ou suspensão do processo, poderá ser determinada por qualquer meio de comunicação.

Subseção II

Da fase preliminar

41. A autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado e, considerando a peculiaridade de cada caso, determinará que as partes compareçam, de pronto ou em prazo determinado pelo Juízo, ao Juizado Especial.

41.1. Considera-se autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório.

41.2. O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.

41.3. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta deste, ser-lhe-á designado um advogado dativo pelo Juízo.

42. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.

42.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, a fim de se analisar a possibilidade da imediata aplicação dos benefícios delineados pela Lei dos Juizados Especiais.

42.2. Tratando-se de violência doméstica, poderá ser requisitado, antes da audiência, parecer técnico preliminar acerca da família ou entidade familiar, enfocando o extrato social em que vivem, bem como procurando visualizar a origem do problema encaminhado ao Judiciário, sem prejuízo da providência apontada na segunda parte do art. 69 da Lei 9099/95, a critério do juiz.

43. O Diretor da Serventia, para encaminhamento dos autos à audiência preliminar, providenciará a separação dos casos passíveis de conciliação daqueles em que a audiência deve iniciar-se com proposta de transação penal ou oferecimento de denúncia, consoante as regras da legislação especial vigente.

44. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.

44.1. Nos casos de violência doméstica será imposta, preferencialmente, pena restritiva de direitos e só em caso excepcional aplicar-se-á pena de multa ou pagamento dela através de cestas básicas.

44.2. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por Conciliador, sob a supervisão daquele.

44.3. Após a audiência preliminar poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil.

45. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal ou denúncia, deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.

45.1. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não importará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de cinco anos.

Subseção III

Do procedimento sumaríssimo

46. Inexistindo composição e ofertada a denúncia ou a queixa, o Juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento, determinará a citação do réu, podendo ser renovada a proposta de conciliação ou transação penal, nos moldes do estabelecido no art. 79 da Lei 9099/95.

46.1. Oferecida a denúncia ou a queixa, manifestar-se-á expressamente o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei Federal nº 9099/95.

47. Restando infrutífera a transação, depois da manifestação da defesa, o juiz analisará a admissibilidade da acusação.

47.1. Não sendo caso de rejeição liminar, antes do recebimento da denúncia será submetida ao acusado a proposta de suspensão do processo, lavrando-se o termo respectivo no caso de aceitação e iniciando-se o acompanhamento do período de prova nos próprios autos.

48. Superada a suspensão do processo e recebida a denúncia, terá início a instrução com a colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.

48.1. Os depoentes serão identificados na gravação e através de termo de qualificação, que será por eles firmado antes da colheita dos depoimentos.

48.2. Caso não haja o comparecimento de todas as testemunhas a serem ouvidas, fazendo-se necessária a designação de audiência em continuação, poderá ocorrer o registro escrito dos depoimentos.

48.3. Os debates são orais e, preferencialmente, gravados na mesma fita em que registrados os depoimentos ou resumidos pelo Juiz, em ata.

48.4. Sempre que possível, a sentença será proferida em audiência, dispensado o relatório.

48.5. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença cabe apelação a ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

48.6. O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

48.7. Dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas do termo inicial do prazo para recorrer ou responder, conforme o caso, as partes poderão requerer a reprodução dos atos gravados em audiência, instruindo o pedido com fita virgem ou desgravada, ficando a gravação original depositada em cartório, sob a responsabilidade do Diretor.

48.8. Esta providência, sem implicar suspensão do curso dos prazos, será concluída pela serventia em quarenta e oito (48) horas.

49. Quando do envio do processo ao órgão de segundo grau, a fita original acompanhará os autos, mantendo-se cópia dela em cartório.

50. Transitada em julgado a sentença, sendo ela condenatória, após a execução os autos e a fita contendo os depoimentos e debates serão arquivados.

51. Absolvido o réu, após o trânsito em julgado da sentença, a fita poderá ser reaproveitada e os autos serão destruídos, obedecido o prazo do item 21.

Seção VII

DO COLÉGIO RECURSAL

Subseção I

Da Composição e Atribuições

52. Haverá em cada Circunscrição Judiciária e em cada Foro da Capital do Estado um Colégio Recursal, órgão de segundo e último grau de jurisdição, para julgamento de recursos cíveis e criminais oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

52.1. O Colégio Recursal funcionará como Anexo ao Juizado da sede da Circunscrição para a qual criado.

52.2. Se o indicar o interesse público ou o volume de serviço, poderá o Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor, desanexar o Colégio Recursal do Juizado, criar mais de um na localidade ou reunir num único mais de uma Circunscrição Judiciária, com designação daquela que servirá de sede.

53. Compõe-se o Colégio Recursal de uma ou mais Turmas julgadoras, com competência específica ou cumulativa, integradas, cada qual, por três juízes vitalícios, como membros efetivos e dois suplentes, todos em exercício no primeiro grau de jurisdição e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, com jurisdição sobre toda circunscrição para a qual criado, ressalvada autorização específica diversa do Conselho Superior da Magistratura.

53.1. As turmas criminais com competência específica serão compostas, obrigatoriamente, por, pelo menos, dois juízes criminais e as cumulativas, com, pelo menos, um juiz criminal.

53.2. A criação de mais de uma Turma Recursal ou a destinação de competência específica, dependerá de proposta do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais.

54. Para formação do Colégio Recursal, incumbe ao Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais a indicação e ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de todos os seus membros.

54.1. Não havendo na Circunscrição Judiciária Juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto esta situação perdurar.

55. Ocorrendo a hipótese do item 81, poderá o Conselho Supervisor propor ao Conselho Superior da Magistratura a convocação de Juízes para o julgamento dos processos em atraso, desdobrando as Turmas em grupos presididos por um membro efetivo e, excepcionalmente, também pelo suplente, fixando prazo para a regularização do serviço.

56. Os membros suplentes substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamentos.

57. Havendo necessidade, os membros suplentes poderão receber regularmente a distribuição, incumbindo a convocação permanente ao Presidente do Colégio, independentemente de qualquer designação e comunicando-se a ocorrência ao Conselho Supervisor dos Juizados.

58. O Colégio Recursal funcionará de acordo com suas necessidades, em dia previamente designado, nas férias ou nos feriados forenses, realizando os atos processuais até às 21:00 horas, ressalvados os já iniciados ou autorização expressa em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor.

59. Cada Colégio Recursal terá um presidente, eleito pelo voto dos membros efetivos e suplentes das Turmas Recursais, para o período de um ano, vedada a reeleição para o mandato imediatamente subsequente. Havendo empate, será considerado eleito o juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, o mais idoso.

60. Em caso de impedimento, suspeição, ausência ocasional ou afastamento do presidente, a substituição recairá no juiz mais antigo do Colégio ou, se idêntica a antiguidade, no mais idoso.

61. Havendo mais de uma Turma Recursal no mesmo Colégio, o Presidente do Colégio presidirá aquela a que pertencer; a outra será presidida pelo juiz eleito por todos os membros integrantes da própria Turma, para o período de um ano, vedada a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.

62. Incumbe ao Presidente do Colégio Recursal:

a) distribuir os recursos aos relatores, por sorteio, observando eventual impedimento e convocando suplente, ou oficiando ao Conselho Superior da Magistratura para designação, se necessário;

b) designar dia para as sessões de julgamento, sempre que haja recurso hábil para tanto, convocando os juízes com antecedência de três dias;

c) despachar recurso interposto após o julgamento pelo Colégio Recursal;

d) dirigir as sessões;

e) despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e habeas corpus impetrado contra ato do Colégio, de juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para o qual foi criado;

f) exercer a corregedoria permanente do Colégio.

g) exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz do Colégio Recursal de Turma única.

62.1. Poderá o Colégio Recursal, por decisão de todos os seus membros, estabelecer diversamente do constante na alínea "e" deste item, comunicando-se o Conselho Supervisor.

62.2. Nos locais onde o Colégio Recursal funcionar conjuntamente com o Juizado Especial, a corregedoria ficará a cargo do Juiz responsável pelo Juizado.

63. Caberá ao Presidente da Turma Recursal:

a) exercer o poder de polícia nas sessões, mantendo a ordem e o decoro;

b) deferir a palavra a quem de direito, toda vez que se suscitar questão de ordem.

c) exercer as funções de relator nas exceções de suspeição ou impedimento de juiz componente da Turma.

Subseção II

Dos Recursos

64. Compete ao Colégio Recursal, quando for admitido, julgar em último ou único grau de jurisdição:

a) recurso inominado da sentença proferida nos processos de conhecimento ou de execução, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral;

b) recurso adesivo, nos termos da legislação comum, exceto quanto ao preparo;

c) apelação e revisão criminal;

d) embargos de declaração;

e) agravo de instrumento, quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação;

f) agravo de execução criminal;

g) mandado de segurança e habeas corpus nas hipóteses do inciso 62, alínea "e", observadas as normas da legislação especial e, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

h) exceção de impedimento e suspeição, bem como exceção de competência entre os Juizados atrelados ao mesmo Colégio.

64.1. O Recurso Extraordinário será processado no próprio Colégio Recursal, observadas as normas do Código de Processo Civil e, no que couber, os Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

65. O prazo para interpor recurso é de dez dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.

65.1. Se, nas razões de recurso, a parte suscitar nulidade manifesta da citação ou do decreto de revelia, decidirá o juiz na forma do item 13.1, garantido o contraditório.

66. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, e corresponderá a 2% do valor da causa, já compreendidas nesse montante as custas devidas ao Estado e a diligência do oficial de justiça.

66.1. Não dependem de preparo o agravo de instrumento e os recursos criminais.

67. A insuficiência no recolhimento do valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo em 48 horas.

68. O recebimento do recurso independerá de despacho, incumbindo à Secretaria intimar o recorrido para responde-lo em dez dias, contados da intimação, que será publicada na imprensa, expedida pelo correio ou formalizada por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

68.1. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz, se o requerer a parte, dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável.

69. Apresentadas ou não as contra-razões, a serventia providenciará, em quarenta e oito (48) horas e independentemente de despacho, a remessa do processo ao Colégio Recursal, procedendo às anotações necessárias.

70. O mandado de segurança, o habeas corpus e o recurso tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.

70.1. Se o relator deixar a Turma ou transferir-se para outra ou outro Colégio, a prevenção será do órgão julgador, cabendo a relatoria ao membro remanescente mais antigo, preferindo-se o segundo ao terceiro juiz.

71. Realizado acordo entre as partes após a subida dos autos, compete ao relator a homologação ou ao Presidente do Colégio, caso aquele ainda não tenha sido escolhido.

72. São incabíveis embargos infringentes.

73. Os embargos de declaração independem de preparo e serão interpostos, por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias e quando atacarem sentença, suspenderão o prazo para recurso.

73.1. Os embargos de declaração interpostos fora do prazo suspendem o prazo apenas para a parte contrária, retomando-se após a intimação da decisão.

73.2. Além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95, no Colégio Recursal, cabem ainda embargos de declaração:

a) para corrigir divergência entre o acórdão e a tira ou a ata de julgamento;

b) para anulação de julgamento, se a causa ou o recurso foi julgado sem inclusão em pauta, quando necessária;

c) se o feito foi julgado por Turma ou Colégio Recursal manifestamente incompetente ou se do julgamento participou juiz com impedimento lançado nos autos;

d) se a causa ou o recurso foi julgado, apesar de existir pedido de desistência protocolado até cinco dias antes da sessão;

e) se, por equívoco evidente, se deu por intempestivo recurso apresentado no prazo legal.

74. Se os embargos forem declarados manifestamente protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa que não excederá um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

75. Sempre que possível, o julgamento dos embargos de declaração será realizado pelos próprios juízes da decisão embargada.

Subseção III

Do Processamento no Colégio Recursal

76. Recebido o recurso, a secretaria providenciará o registro e encaminhamento dos autos ao Presidente para distribuição, dispensada nova autuação.

77. Os recursos e ações originárias devem ser registrados e distribuídos aos MM. Juízes relatores sorteados no prazo máximo de 48 horas, a contar do ingresso dos autos no Colégio Recursal.

77.1. O relator pedirá data para julgamento no prazo máximo de vinte (20) dias.

78. Acompanhará os autos a fita magnética contendo a prova oral, sem transcrição, que fica reservada para casos excepcionais devidamente justificados pelo Relator.

79. Não haverá revisor.

80. Com o despacho do relator ordenando a remessa dos autos à mesa para julgamento, a secretaria preparará a pauta da sessão, cuja publicação na imprensa oficial, para fins de intimação, far-se-á com quarenta e oito (48) horas de antecedência.

81. Se os autos não forem incluídos em pauta no prazo de sessenta (60) dias contados do registro, a secretaria informará ao Presidente do Colégio, que oficiará ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, noticiando a ocorrência.

82. Na sessão, com a tira de julgamento preenchida, o secretário fará o pregão, certificando a presença ou ausência das partes, assim como eventual sustentação oral e pedido de preferência.

83. Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de dez minutos.

84. Requerida a sustentação oral, sempre antes de iniciada a sessão de julgamento, o Presidente dará a palavra ao advogado após a leitura do relatório; havendo mais de um pedido, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, se ambos forem recorrentes e recorridos, a preferência será do advogado do autor originário.

85. O Presidente da sessão coibirá incontinência de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirá apartes nem interrupções nas sustentações orais.

86. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto.

87. Após o voto do relator e colhidos os demais, segundo a ordem, o Presidente anunciará o resultado do julgamento.

88. Se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a súmula poderá servir de acórdão. Nas demais hipóteses, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este for vencido, pelo prolator do primeiro voto vencedor.

89. Não haverá declaração de voto.

90. A intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento na imprensa oficial, exceto se as partes, presentes, dele tomarem ciência inequívoca.

Subseção IV

Do impedimento ou suspeição do juiz

91. Não participará do julgamento o juiz que tiver sentenciado ou proferido decisão objeto do recurso.

91.1. Na revisão criminal, não poderá oficiar como relator o juiz que tenha pronunciado decisão de qualquer natureza no processo original, inocorrendo o impedimento em relação aos demais componentes da turma.

92. Encontrando-se impedido ou suspeito para o julgamento da demanda, o relator sorteado, em expediente próprio, relatará seus motivos ao Presidente do Colégio e lhe devolverá os autos. O Presidente procederá à compensação e redistribuirá os autos a outro relator, remetendo a motivação, em caráter sigiloso, ao Conselho Supervisor dos Juizados, para ciência.

93. O impedimento ou a suspeição do segundo e/ou do terceiro juiz será declinado na sessão de julgamento, convocando-se, no mesmo ato, o suplente ou membro efetivo constante de escala de substituição automática previamente estabelecida.

94. A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz componente da Turma Recursal deverá ser suscitada antes da sessão de julgamento.

94.1. A exceção pode ser argüida pela parte, através de advogado e pelo Ministério Público, quando oficiar nos autos.

94.2. A petição, será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol de testemunhas e, se argüida pela parte, será por ela subscrita.

94.3. Será ilegítima a argüição de suspeição ou impedimento, quando provocada pelo argüente, ou quando houver ele praticado, anteriormente, ato que tivesse importado na aceitação do juiz.

95. A exceção será dirigida ao Presidente da Turma ou do Colégio Recursal, conforme a composição, o qual, se manifesta a improcedência da argüição, mandará arquivar a petição.

95.1. O Presidente da Turma ou do Colégio Recursal atuará como Relator ou, se ele for o recusado, por seu substituto legal.

96. A petição será juntada aos autos e, independentemente de despacho, subirão conclusos ao juiz; dando-se por suspeito ou impedido, determinará a remessa do feito ao seu substituto legal.

97. Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o juiz deduzirá, nos autos, as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testemunhas.

97.1. Suspenso o curso do processo, a Secretaria providenciará, imediatamente, a extração de cópia autêntica da argüição, da resposta e dos documentos eventualmente oferecidos, autuando-as em separado, com anotação na capa do feito principal.

97.2. Colhida a prova eventualmente requerida, o julgamento será incluído na pauta da próxima sessão do Colégio, independentemente de alegações.

97.3. O julgamento far-se-á em sessão secreta, da qual não participará o argüido, convocando-se suplente para completar a Turma.

98. Afirmada a suspeição ou impedimento pelo argüido, ou declarada pela Turma ou Colégio Recursal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados, pondo fim ao incidente.

99. Acolhida ou rejeitada a argüição, anotar-se-á o resultado na tira de julgamento, com a simples menção de que foi tomado por unanimidade ou maioria de votos; cópia da tira será juntada no feito em que se suscitou a argüição.

100. Julgada procedente a argüição, será comunicada imediatamente ao Conselho Supervisor e ao Conselho Superior da Magistratura, remetendo-se os autos ao substituto legal ou, se se cuidar do relator, será feita nova distribuição.

100.1. Rejeitada a argüição, será o argüente condenado a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, se reconhecido seu comportamento malicioso.

101. A exceção relativa a juiz de primeiro grau será a ele dirigida, atendidos os requisitos dos sub itens 94.1, 94.2 e 94.3, no prazo de cinco dias após a ciência da suspeição ou impedimento.

102. Se o juiz não reconhecer a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, após o que dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver; em seguida, mandará remeter os autos ao Colégio Recursal.

103. Distribuído o feito, o relator, se verificar que a exceção não tem fundamento legal ou não atendeu os requisitos para sua oposição, proporá o arquivamento do feito.

104. Reconhecendo a relevância da exceção e a necessidade de prova oral, o relator designará audiência de instrução, com prévia intimação das partes.

105. Encerrada a instrução, o relator porá o feito em Mesa, procedendo-se na forma dos itens 97.2, 97.3, 98, 99, 100 e 100.1 deste Provimento.

Subseção V

Do conflito de competência

106. Há conflito de competência nas hipóteses previstas no artigo 115 do Código de Processo Civil e nos casos apontados no artigo 114 do Código de Processo Penal.

107. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

108. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

108.1. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória de foro.

109. O conflito entre juízes do mesmo Colégio Recursal será suscitado ao seu Presidente:

1- pelo juiz, por ofício;

2- pela parte e pelo Ministério Público, por petição

109.1. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

110. O procedimento no Colégio Recursal atenderá ao disposto nos arts. 119, 120, 121 e 122 do Código de Processo Civil.

110.1. A decisão do Colégio Recursal, da qual não caberá recurso, será comunicada ao Conselho Supervisor.

111. Havendo conflito entre Juizados de Colégios diversos, Juizados e Justiça Comum, Colégios ou Turmas Recursais, dirimirá a controvérsia a Câmara Especial do Tribunal de Justiça, conforme disposto no seu Regimento Interno.

111.1. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelos nominados no item 109, adotando-se o Regimento Interno e, no que couber, o item 110, deste Provimento.

111.2. Da decisão do Câmara Especial não caberá recurso.

Seção VIII

Subseção I

Da Execução Civil

112. O processo executório adotará as regras dos arts. 52 e 53 da Lei 9099/95 e, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.

113. Não satisfeita a condenação definitiva ou descumprido o acordo, ressalvada a hipótese do item 18, a requerimento, ainda que verbal, do credor, será expedido mandado de penhora, com estimativa do valor do bem penhorado pelo Oficial de Justiça e intimação para embargos, dispensada nova citação ou intimação.

113.1. Na execução de título extrajudicial, efetuada a penhora e a estimativa do valor dos bens pelo Oficial de Justiça, o executado será intimado a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, constando do mandado, desde logo, a data da audiência.

114. Localizados bens, mas não o executado, será efetivado o arresto e a citação editalícia, observando-se, no que couber, os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil.

114.1. Não localizados bens penhoráveis, outra não sendo a determinação do juiz, expedir-se-á ofício ou outro meio idôneo de requisição ao Banco Central, para bloqueio do valor devido em conta do devedor, excluídas aquelas específicas para recebimento de salários, proventos de aposentadoria ou pensão.

114.1.1. Efetuado o bloqueio, proceder-se-á de acordo com o caput deste item.

115. O executado não localizado pessoalmente será intimado da penhora por carta postal, observadas as regras do § 2º do artigo 19 da Lei 9099/95 e dispensado o arresto.

116. Caso o Oficial de Justiça não possua elementos suficientes para a estimativa do valor do bem penhorado, poderá ser substituída pelo acolhimento de laudo ou orçamento idôneo apresentado por qualquer das partes.

116.1. Havendo impugnação relevante quanto ao valor dos bens, poderá o Juiz designar avaliador, às expensas do impugnante.

117. Esgotados os meios disponíveis, inexistindo ou não localizados bens do executado do título judicial, os autos aguardarão cento e oitenta dias e, não havendo qualquer alteração, o processo será destruído, arquivando-se a ficha memória.

117.1. Tratando-se de título executivo extrajudicial, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exeqüente.

118. Nas obrigações de fazer ou não fazer, o executado será intimado para cumprir a obrigação no prazo estabelecido no título ou pelo juiz, aplicando-se, além do que estabelece o art. 52 da Lei 9099/95, as regras do Código de Defesa do Consumidor, que não conflitarem com o sistema especial.

119. Ofertados embargos, serão processados nos próprios autos.

120. Sendo necessária alienação judicial dos bens penhorados, será designado leilão único.

Subseção II

Da Execução Penal

121. Nos termos dos artigos 1º e 60 da Lei 9099/95, o Juizado Especial Criminal é competente para a execução dos seus julgados.

121.1. A execução das penas de multa e restritiva de direitos será processada nos próprios autos.

122. Aplicada exclusivamente pena de multa, o réu será intimado para pagá-la no prazo de dez dias, podendo ocorrer o parcelamento, segundo o prudente arbítrio do juiz.

123. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

124. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

125. A execução das penas privativas de liberdade ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

126. Homologada a transação ou transitada em julgado a sentença condenatória, os autos do procedimento serão encaminhados ao setor de execução do juizado.

126.1. Tratando-se de violência doméstica, o setor técnico adotará as medidas determinadas na transação ou na sentença e, a seu critério, em parecer fundamentado submetido à apreciação do Juiz Diretor (confirmando ou alterando o parecer preliminar), serão desenvolvidos programas de apoio visando o perfeito acompanhamento do caso, podendo envolver não só o autor do fato, como a vítima e todo o complexo familiar.

127. O programa abrangerá sessões particulares com o autor do fato, sessões em grupo de iguais e sessões com a vítima e/ou a família, em número adequado às necessidades reclamadas pelo caso.

128. A cada trinta dias ou em período diverso assinalado na execução, será encaminhado relatório pormenorizado ao Juiz Diretor, para acompanhamento.

129. Cumprida a pena restritiva de direitos, será declarada extinta a punibilidade, procedendo-se consoante dispõe a segunda parte do item 123.

130. O descumprimento de qualquer orientação dada pelo setor técnico acarretará a revogação do benefício somente quando não for possível a continuidade dos trabalhos, em parecer fundamentado ao Juiz.

130.1. O cometimento de novo delito não acarretará a revogação imediata do benefício, podendo faze-lo o Juiz dependendo da gravidade da infração.

131. A revogação do benefício será obrigatória:

a) se o reeducando faltar injustificadamente a mais de uma das sessões individual, do grupo de iguais e/ou do grupo familiar, exceto na hipótese do item 130;

b) pela prática de novo delito envolvendo violência doméstica;

c) em caso de nova condenação a pena privativa de liberdade que seja incompatível com o benefício.

132. No caso de revogação da pena restritiva de direitos, perderá o autor do fato o tempo efetivamente cumprido.

133. Ocorrerá prorrogação do benefício pelo tempo de duração do novo processo ou, excepcionalmente. por prazo suficiente aos casos do item 130 e da alínea "a" do item 131, podendo ainda o juiz alterar a forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da Lei 7.210/84.

134. Revogado o benefício, converter-se-á em privativa de liberdade pelo tempo integral inicialmente previsto, remetendo-se os autos ao Juízo das Execuções competente, após expedição de carta de guia.

135. Se a pena restritiva de direitos originar-se de transação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia e instauração de ação penal, salvo determinação em contrário do Juiz Diretor.

135.1. Se da ação penal resultar sentença condenatória, só em caso excepcional será aplicada a medida anteriormente revogada.

Seção IX

Das Disposições Finais e Transitórias

136. Até o décimo dia de cada mês, deverá estar na Corregedoria Geral da Justiça, relatório estatístico a ser remetido pelo secretário do JIC, JEC, JECC, JECRIM e do Colégio Recursal, para inclusão na publicação mensal do movimento forense.

136.1. Idêntica providência será tomada por cada Turma Recursal.

136.2. Os componentes da estatística serão definidos por ato da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

137. Ficam ratificadas as autorizações já emitidas pelo Conselho Supervisor, em relação aos Juizados Especiais em funcionamento na data deste Provimento e que não contrariem suas disposições.

138. Em razão das modificações deste Provimento, ficam extintas as chefias até então existentes, cessando a designação dos respectivos chefes, cumprindo ao Juiz Diretor do Juizado indicar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de três dias, o funcionário cuja chefia será extinta.

139. Aplicam-se subsidiariamente as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

140. Ficam revogadas as disposições em contrário às normas aqui consolidadas, em especial às previstas nos Provimentos CSM 287/86, 342/88, 352/89, 402/89, 408/90, 425/90, 511/94, 611/98, 614/98, 688/99, 738/00, 746/00 e 758/01 e 24.2001, da CGJ.

141. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 24 de julho de 2003

SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO
Presidente do Tribunal de Justiça

LUÍS DE MACEDO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça



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