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Mendes Júnior e Metrô-SP devem ressarcir erário por construção de Memorial sem licitação.



Está mantida a decisão que condenou os dirigentes da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e a Construtora Mendes Júnior a ressarcir os cofres públicos do Estado dos valores gastos na edificação do Memorial da América Latina, que pode ultrapassar 74 milhões de dólares, quinze vezes mais que o previsto inicialmente. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento aos recursos, considerando ter sido realmente nula a contratação da construtora, pois realizada sem licitação.

"Demonstrada, de forma efetiva e concreta, a ilegalidade ocorrida, consistente na não abertura do procedimento licitatório em descumprimento ao Regulamento de Contratações, bem como a lesividade do ato, consubstanciada na exorbitante diferença entre o valor inicialmente estipulado para a construção da obra e a quantia efetivamente desembolsada, resta comprovado, ainda que não definido o quantum devido pelos réus, a ocorrência dos pressupostos ensejadores da ação popular", afirmou o ministro João Otávio Noronha, relator dos recurso no STJ.

A ação popular foi proposta por Clara Levin Ant e outros, visando a anulação dos contratos celebrados para a realização da obra. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida, tendo sido declarada a nulidade, com base no preceito da lesividade presumida, inscrito no artigo 4º, III, "a", da Lei 4.717/65. A Companhia e a construtora foram, então, condenados ao ressarcimento do erário estadual.

As apelações da Mendes Júnior e do Metrô foram providas, julgando-se, em conseqüência, improcedente a ação popular. Embargos infringentes propostos pelos autores da ação popular foram parcialmente recebidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "No caso em comento, como posto na sentença, a ausência de licitação configurou o requisito da ilegalidade (...). Ausente o procedimento licitatório, o outro requisito da ação popular, a saber, a lesividade, também encontrava-se presente", considerou o Tribunal.

No recurso para o STJ, a Companhia e a construtora alegaram que a ausência de determinação e quantificação do dano causado impossibilita que se julgue procedente a ação popular. Argumentaram, ainda, que o reconhecimento da lesividade presumida legitimou uma sentença condicional, instituto repelido pelo ordenamento processual.

Ao negar provimento aos recursos, o ministro João Otávio de Noronha discordou. "A circunstância de o valor da indenização devido ter de ser apurado em sede de liquidação não impõe qualquer condição para a propositura da ação popular, muito menos para a prolação da sentença de mérito", observou. "A presença da ilegalidade, inequivocamente demonstrada, e da lesividade do ato são suficientes para o processamento e julgamento da ação popular intentada, sendo desnecessário o atendimento de qualquer outra condição", acrescentou.

Noronha ressaltou ainda trecho do voto condutor do acórdão. "A apuração do valor dano é que está condicionada ao processo liqüidatório, como regularmente acontece nas hipóteses de condenação genérica ou ilíquida", lembrou.



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