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Decreto Estadual nº 50.594, de 22-03-2006: Cria, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.

Artigo 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do artigo 3º, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 27.017, de 21 de maio de 1987:

"III - Divisão de Proteção à Pessoa, com:

a) Assistência Policial;

b) 1ª Delegacia de Polícia;

c) 2ª Delegacia de Polícia;

d) 3ª Delegacia de Polícia;

e) Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância;"; (NR)

II - o artigo 8º:

"Artigo 8º - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:

I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia, executar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja autoria seja desconhecida;

II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia, proceder às investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e identificação de cadáveres;

III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia, executar, por determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;

IV - por meio da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância:

a) reprimir e analisar os delitos de intolerância definidos por infrações originariamente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social;

b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN



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