Clipping Jur
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A CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão da instalação das Varas da Fazenda Pública em
diversas comarcas do Interior do Estado, decide publicar, para conhecimento, a
orientação jurisprudencial firmada em algumas das questões relativas à
competência dessas varas especializadas, resguardada a livre convicção dos
Magistrados de primeiro grau:
A Fazenda Pública não tem foro
privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer; goza de foro privativo
apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública,
fixada a competência territorial pelas regras processuais pertinentes (Código
de Processo Civil, artigos 94 a 101);
Firmada a competência territorial
da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda
Pública das Comarcas do Interior, entre outras:
a) ações em que as Fazendas
Públicas Estadual ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés
ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de
acidentes do trabalho;
b) ações de desapropriação;
c) ações populares e ações civis
públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem
como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação
especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) ações civis por ato de
improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas
sob o regime jurídico de direito privado - empresas
públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS,
DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE),
e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado
(fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de
energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários,
contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual,
por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento
da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões
relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura
de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas
da Fazenda Pública.
(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE
ALMEIDA
Presidente da Câmara Especial
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