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Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

Considerando os termos da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, publicada em 08 de julho de 1996;

Considerando os termos da Resolução 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 07 de janeiro de 1997;

Considerando a decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo 97.02.0028-UCAD, julgado na Sessão Ordinária de 21 de agosto de 1997;

Considerando que a última atualização para expressão monetária da UFIR foi fixada para o exercício de 2000, pela Portaria 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério de Estado da Fazenda;

Considerando a necessidade de consolidar os textos das Resoluções 169/2000 e 255/2004 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta Corte, R E S O L V E

Art. 1º Alterar a tabela de custas, preços e despesas constante do anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 2º Determinar que a mencionada tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

Parágrafo único. Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao STF - Supremo Tribunal Federal e ao STJ - Superior Tribunal de Justiça estarão subordinados aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores, que serão adotados imediatamente neste Tribunal.

Art. 3º Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

§ 1º Não existindo agência da CEF - Caixa Econômica Federal no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

Art. 4º Estabelecer que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.

Art. 5º Revogar as disposições das Resoluções 169/2000 e 255/2004, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Publique-se . Registre-se. Cumpra-se.

MARLI FERREIRA

Presidente

ANEXO I - TABELA DE CUSTAS

Base de cálculo - UFIR = 1,0641

TABELA I

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

 

a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

1% (um por cento) do valor da causa limitado ao:

1 - Mínimo de 10 (dez) UFIRs

2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs

R$ 10,64

R$ 1.915,38

 

b) PROCESSOS CAUTELARES E PROCEDIMENTOS

DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra “a”, limitado ao:

1 - Mínimo de 5 (cinco) UFIRs

2 - Máximo de 900 (novecentas) UFIRs

R$ 5,32

R$ 957,69

c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTOS

DE CARTA ROGATÓRIA:

10 (dez) UFIRs

R$ 10,64

 

 

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

 

 

a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, A FINAL PELO RÉU,

SE CONDENADO: 280 (duzentas e oitenta) UFIRs

R$ 297,95

b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS: 100 (cem) UFIRs

R$ 106,41

c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS

CAUTELARES:

50 (cinqüenta) UFIRs

R$ 53,20

 

TABELA III

CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL

(CÓDIGO DA RECEITA: 5775)

 

 

a) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA:

R$ 0,32

b) CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA:

R$ 0,43

c) AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA:

R$ 0,11

d) DESARQUIVAMENTO

R$ 8,00

e) CERTIDÕES EM GERAL, MEDIANTE

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR

FOLHA:

Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR

R$ 0,42

f) CERTIDÕES MANUAIS (DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS - por ex.: “certidão de objeto e pé - que acrescer

R$ 8,00 primeira página,

inteiro teor”) R$ 2,00 por página

g) CARTA REGISTRADA COM AVISO DE (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pelos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

h) EDITAIS (publicação) - serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local.

 

TABELA IV

DOS RECURSOS EM GERAL

CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

 

a) EMBARGOS INFRINGENTES

SEM CUSTAS

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO:

CUSTAS..............................................

 

PORTE DE REMESSA E

RETORNO............................................

 

R$ 64,26 (CÓD. DA

RECEITA: 5775)

 

 

R$ 8,00 (CÓD. DA

RECEITA: 8021)

c) RECURSO ESPECIAL

Ver Tabela de Custas do STJ

d) RECURSO EXTRAORDINÁRIO -

Ver Tabela de Custas do STF.

e) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO

SEM CUSTAS

f) AGRAVO (ART. 557 § 1º DO CPC)

SEM CUSTAS

g) AGRAVO REGIMENTAL

SEM CUSTAS

 

 

ANEXO II - NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS

Regras gerais dos procedimentos para cálculos e recolhimento de valores, no âmbito desta Resolução

I) FORMA DE RECOLHIMENTO

1) O pagamento inicial das custas, preços e despesas será feito mediante apresentação de guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 3 (três) vias de igual teor, e recolhido nos termos desta Resolução.

2) Os códigos de receita a serem utilizados serão os seguintes:

2.1) Código 5775 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

2.2) Código 5762 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região;

2.3) Código 1513 - Para o recolhimento de custas judiciais inscritas na dívida ativa;

2.4) Código 1505 - Para o recolhimento de custas devidas ao STF - Supremo Tribunal Federal;

2.5) Código 8021 - Para o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos em qualquer Juízo ou Tribunal.

3) As custas, por feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser preenchidas pelo requerente e recolhidas da seguinte forma:

3.1) Valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF preenchido com o código e classificação de receita “1505 - Custas Judiciais - Outras”;

3.2) Valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, no Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais.

3.3) As despesas de porte de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

3.3.1) Quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042.

3.4) Todos os recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

4) O pagamento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para o STJ - Superior Tribunal de Justiça deverá ser recolhido no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 050001/00001, Código de recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

4.1) Todos os recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

5) As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996.

II) CUSTAS INICIAIS

1) O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (das ações cíveis em geral), letras “a” e “b”, deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I.

2) A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

3) Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.

4) Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial, verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma via da guia DARF correspondente.

5) Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, devendo constar certidão do setor que o recebeu, cabendo ao Relator/Juiz determinar as providências cabíveis.

6) Caberá ao Chefe de Gabinete do Relator do processo no Tribunal e ao Diretor de Secretaria na Justiça Federal de Primeiro Grau fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

7) Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento de custas.

8) Nos procedimentos não sujeito a recurso, previstos na lei processual civil vigente, será cobrado o valor integral das custas.

III) COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, caso em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, combinado com o § 1º do mesmo artigo do CPC.

O prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas é de 05 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).

IV) INCIDENTES PROCESSUAIS

1) Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas.

2) Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

V) PLURALIDADE DE AUTORES

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, §2º, Lei 9.289/96).

VI) CAUÇÃO OU FIANÇA

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei 9.289/96).

VII) INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete/Diretor de Secretaria deve encaminhar os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei 9.289/96).

VIII) ISENÇÕES

1) São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;

III - o Ministério Público;

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.

2) A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-ISENÇÕES) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996).

3) Não são devidas custas no processo de “habeas corpus” e “habeas data”, bem como na “reconvenção” e nos “embargos à execução” (artigos 5º e 7º, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996).

IX - VALOR DA CAUSA

1) Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (CPC - Seção II “Do Valor da Causa” – artigos 258 e seguintes).

2) Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.

X) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.

XI) EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e de apelação.

XII) EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro estão sujeito a pagamento de custas, de acordo com índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

XIII) EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO

Nos embargos à arrematação ou à adjudicação, pelo recorrente, são devidas custas, nos termos da Lei 9.289/96, salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução.

XIV) PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS

1) Em caso de redistribuição do feito para outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª parte, Lei 9.289/96).

2) Quando a declinação de competência for de Órgão Jurisdicional Federal para outra jurisdição, não haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª parte, Lei 9.289/96).

XV) MANDADOS DE SEGURANÇA

1) Nos mandados de segurança de valor inestimável (não confundir com omissão do valor da causa), são devidas custas nos termos da Tabela I (das ações cíveis em geral), letra “c” (causas de valor inestimável), desta Resolução.

2) Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

XVI) PROCESSOS CRIMINAIS

Aplicam-se os valores previstos na Tabela II (das ações criminais em geral) desta Resolução.

XVII) PROCESSOS TRABALHISTAS

Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução. XVIII) AÇÕES RESCISÓRIAS

Na ação rescisória, independente do depósito a título de multa previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

XIX) EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação (inciso IV, artigo 14, da Lei 9.289/96).

XX) EXECUÇÃO FISCAL

Nas Execuções Fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nela incluídos os encargos legais (artigo 6º, da Lei 6.830/80).

Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o executado deverá pagar a totalidade das custas, estabelecido na Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

XXI) RECURSO ADESIVO

O Recurso Adesivo está sujeito ao pagamento de custas

(artigo 500, parágrafo único, do CPC).

 

 



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