Clipping Jur
Clipping Jur
Artigo 325, do Código de Processo
Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;
O valor da
fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes
limites:
a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração
punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;
b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração
punida com pena privativa de liberdade , no grau máximo de até 4 (quatro) anos;
c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada
for superior a 4 (quatro) anos;
Parágrafo 1º - Se assim o
recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I- reduzida
até o máximo de 2/3 (dois terços);
II- aumentada
pelo Juiz, até o décuplo;
40 a 200 BTNs R$ 59,47 a R$ 297,35
200 a 800 BTNs R$ 297,35 a R$ 1.189,40
800 a 4.000 BTNs R$ 1.189,40 a R$ 5.947,00
Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I- a
liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II- o
valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do
crime;
III- se
assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do
valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;
10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.867,00 a R$ 148.670,00 Artigo
79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu
valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte
vezes;
100 a 200.000 BTNs R$ 148,67 - R$ 297.340,00
PROCESSO CG. N° 1.528/98 -
CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA
JUDICIÁRIA - DIPO
A Corregedoria Geral da Justiça
publica, para conhecimento geral, a tabela de fiança - MAIO/2007.
TABELA DE FIANÇA - MAIO/2007
Artigo 325, do Código de Processo
Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;
O valor da
fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes
limites:
a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração
punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;
b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração
punida com pena privativa de liberdade , no grau máximo de até 4 (quatro) anos;
c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada
for superior a 4 (quatro) anos;
Parágrafo 1º - Se assim o
recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
I- reduzida
até o máximo de 2/3 (dois terços);
II- aumentada
pelo Juiz, até o décuplo;
40 a 200 BTNs R$ 59,92 a R$ 299,60
200 a 800 BTNs R$ 299,60 a R$ 1.198,40
800 a 4.000 BTNs R$ 1.198,40 a R$ 5.992,00
Parágrafo 2º - Nos casos de
prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime
de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único
do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I- a
liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
II- o
valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do
crime;
III- se
assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do
valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;
10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.980,00 a R$ 149.800,00 Artigo
79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que
presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu
valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte
vezes;
100 a 200.000 BTNs R$ 149,80 - R$ 299.600,00
Voltar