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Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 6° da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a
redação que se segue o § 2° do artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° - O percentual a que se
refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, de acordo com o
valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85
deste Regulamento, no ano de 2006, será:
1 - 3%
(três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual
igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
2 - 2 % (dois por cento) para
contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
3 - 1,25%
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha
apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões
de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
4 - 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado
imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e
R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
5 - 0,50% (cinqüenta centésimos
por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99
(quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
6 - 0,30%
(trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$
749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
7 - 0,20%
(vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de
reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
8 - 0,15%
(quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99
(um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
9 - 0,10%
(dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
10 - 0,06%
(seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a
recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
11 - 0,038%
(trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto
a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais).” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de
2007.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29
de junho de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 275-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta dá nova
redação do § 2° do artigo 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que dispõe
sobre a concessão de crédito do imposto ao contribuinte que patrocinar projetos
culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei
12.268, de 20 de fevereiro de 2006, para alterar o percentual utilizado para
calcular o limite individual de cada contribuinte, ou seja, o montante máximo
que poderá ser destinado aos mencionados projetos. Os novos percentuais foram
calculados em razão do valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte no
ano de 2006, atendendo ao disposto na legislação.
Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes