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GILBERTO KASSAB, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. Os pedidos de
reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos
municipais deverão ser formalizados por meio de requerimento padronizado a ser
estabelecido em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º. Reconhecida a imunidade
tributária prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 150 da
Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do
requerimento a que se refere o artigo 1º, devendo fazê-lo apenas quando convocado
pela Administração Tributária.
Art. 3º. Reconhecida a imunidade
tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, o beneficiário deverá:
I – anualmente, apresentar
declaração, sob as penas da lei, em especial daquelas previstas no artigo 299
do Código Penal (falsidade ideológica), no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990 (lei dos crimes contra a ordem tributária), e no
artigo 3º da Lei Municipal nº 13.879, de 28 de julho de 2004, de que cumpre os
requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
II – sempre que convocado pela
Administração Tributária, e sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo,
apresentar a documentação comprobatória da observância dos requisitos previstos
no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º. Uma vez deferido o pedido de concessão de desconto ou de isenção do IPTU, o benefício será mantido pela Administração Tributária, automaticamente, para exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º. Para os exercícios em que o
contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão
do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º. Não se aplica o disposto no
“caput” deste artigo, devendo ser observado o procedimento previsto nas respectivas
leis de concessão do benefício e em instrução normativa da Secretaria Municipal
de Finanças, aos pedidos de concessão:
I – de desconto do Imposto
Predial, para imóveis restaurados, nos termos da Lei nº 10.598, de 19 de agosto
de 1988;
II – de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994;
III - de isenção do Imposto
Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas
de exibição de cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22 de
abril de 1991;
IV – de isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano, para os imóveis cedidos em comodato, por escritura
pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem
fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações
públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de
atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672,
de 1º de dezembro de 2003;
V – de isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer
culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001;
VI – de desconto no Imposto
Territorial Urbano, para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, nos termos
da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;
VII – de isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano, para os imóveis residenciais preservados,
localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9,
Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18,
nos termos da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;
VIII - de isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano, para os imóveis parcelados irregularmente, assim
reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO,
da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei n° 11.775, de
29 de maio de 1995, e Lei n° 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em
Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei nº 14.125, de 29 de
dezembro de 2005.
Art. 5º. Os pedidos de
reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos
municipais, quando, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento,
suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 6º. A
imunidade tributária, o desconto ou a isenção poderão ser revogados a
qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos
requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o
beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para
comprovação da manutenção do benefício.
Art. 7º. A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 8º. Cabe ao beneficiário
informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se
indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em
que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
Art. 9º. Para os exercícios em
que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não
comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá
ser efetuado o lançamento de ofício.
Art. 10. A Secretaria Municipal
de Finanças editará no prazo de 30 (trinta) dias a instrução
normativa referida neste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 25 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO RICARDO
DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos LUIZ FERNANDO GUSMÃO
WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 25 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal