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Deliberação CSDP - 56, de 11-1-2008: Defensoria pública do Estado de São Paulo ( Dispõe sobre o pagamento de Peritos)...



Deliberação CSDP - 56, de 11-1-2008: Dispõe sobre o pagamento, pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado, direta ou indiretamente, por meio de advogado conveniado O Conselho Superior Da Defensoria Pública Do Estado, Considerando a autonomia  administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado;

Considerando o disposto no artigo 236 da Lei complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006, que atribuiu a gestão do

Fundo de Assistência Judiciária - FAJ à Defensoria Pública do Estado, vinculando as despesas à prestação dos serviços de

assistência jurídica relacionados às suas atribuições institucionais;

Considerando o disposto nos artigos 7º, 15, inciso III, 31, § 2º, e 71, todos da Lei nº. 4.476, de 20 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto no artigo 20, inciso I, e artigo 19, inciso I, “b”, ambos da Lei nº. 11.331, de 26 de dezembro de

2002;

Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento para liberação de verba para pagamento

de despesas com perícias judiciais;

Considerando que as solicitações de pagamentos de perícias têm como origem as diversas Comarcas e Varas Distritais

de todo o Estado de São Paulo;

Considerando que a verba destinada a custear os pagamentos é proveniente do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ,

cujas respectivas receitas são limitadas;

Considerando que o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística são responsáveis pelas perícias criminalísticas e

médico-legais no Estado de São Paulo;

Considerando a manutenção de convênio entre a Defensoria Pública do Estado e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para a realização de perícias médico-legais, psiquiátricas e imuno-hematológicas;

Considerando que o Poder Judiciário possui contadores em seu quadro funcional;

Considerando que o Poder Judiciário possui assistentes sociais e psicólogos em seu quadro funcional;

Considerando a previsão do artigo 684 e do artigo 652, § 1º, ambos do Código de Processo Civil;

Considerando a necessidade de adequação e atendimento às exigências fiscais e previdenciárias incidentes sobre as operações

de pagamento, delibera:

Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça

Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte que é atendida pela Defensoria Pública do Estado, direta

ou indiretamente, por meio de advogado conveniado, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ,

quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela:

Classe Valor da Causa Honorários Classe 1 até R$ 1.754,46 R$ 292,36 Classe 2 de R$ 1.754,47 a R$ 1.968,42 R$ 331,42

Classe 3 de R$ 1.968,43 a R$ 2.952,63 R$ 373,08 Classe

 4 de R$ 2.952,64 a R$ 3.637,31 R$ 483,90

Classe 5 de R$ 3.637,32 a R$ 4.108,02 R$ 627,58

 Classe 6 de R$ 4.108,03 a R$ 4.364,76 R$ 728,40

Classe 7 acima de R$ 4.364,76 R$ 882,63 Parágrafo primeiro - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito, englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no processo judicial.

Parágrafo segundo - O pagamento dos valores referidos no “caput” desse artigo, a serem suportados com recursos do

Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, independerá do valor arbitrado pelo juiz da causa a título de honorários periciais e o

levantamento deste numerário implicará quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos desta contraprestação.

Artigo 2º - Os pedidos de pagamento serão processados por meio eletrônico e os honorários creditados em conta corrente

individual do perito no Banco Nossa Caixa S/A, observado o seguinte:

I - caberá ao Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou Unidade a análise e o deferimento ou não dos pedidos

encaminhados mediante representação dos Defensores Públicos encarregados dos feitos ou por ofício judicial, os quais

devem estar acompanhados da planilha de informações constante do Anexo desta Deliberação e por cópia do ofício de indicação do advogado conveniado, quando se tratar de prestação de assistência jurídica suplementar;

II - analisados e deferidos os pedidos, o Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou Unidade determinará,

por despacho administrativo, o cadastramento no sistema informatizado de pagamentos de peritos, e, por meio de senha, sob

sua responsabilidade, autorizará os respectivos pagamentos;

III - recebidas as autorizações pela administração do FAJ, esta providenciará o crédito bancário em conta única e específica

para os fins desta Deliberação, cabendo às Unidades responsáveis, em seguida, a comunicação aos juízos solicitantes

quanto à existência de crédito reservado para pagamento do perito;

IV - recebido ofício judicial comunicando a realização do trabalho pericial a contento, o Defensor Público Coordenador

da Regional ou Unidade responsável autorizará a liberação do pagamento dos honorários periciais, cabendo à administração

do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ providenciar o crédito em conta corrente do perito.

Parágrafo primeiro - Serão observadas as seguintes datas:

1 - para cadastramento das solicitações no sistema informatizado:

até o dia 14 de cada mês;

2 - para o crédito bancário dos valores referentes aos trabalhos periciais a serem realizados: no dia 15 de cada mês, ou

no dia útil imediato;

3 - para autorização da liberação do pagamento dos honorários periciais: até o dia 20 de cada mês;

4 - para o crédito dos honorários na conta corrente dos peritos: no primeiro dia útil de cada mês.

Parágrafo segundo - A reserva financeira somente pode ser realizada quando completamente preenchida a planilha contida

no quadro anexo desta Deliberação, indicando-se o tipo de perícia a ser realizada; a quem beneficia; se parte assistida pela

Defensoria Pública do Estado - direta ou indiretamente, por meio de advogados conveniados -; e o valor da causa.

Parágrafo terceiro - O perito nomeado deverá apresentar:

a) número de conta corrente individual do tipo “01”, ou seja, que tenha como primeiros dígitos os números “01” do

Banco Nossa Caixa S/A;

b) número de inscrição no CCM (Cadastro de contribuintes mobiliários);

c) número de inscrição no INSS/PIS ou PASEP (Instituto Nacional de Seguro Social - Programa de Integração Social e

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor);

 d) número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da Receita Federal.

Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento:

I - de perícias já realizadas;

II- de mais de uma modalidade de perícia por processo ou de mais de um perito;

III - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga;

IV - de honorários provisórios;

V - quando a perícia for objeto de carta precatória, sendo o deprecante Juízo situado em território de outra unidade da

federação;

VI - quando a perícia for solicitada por autoridade judiciária componente da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho ou

da Justiça Estadual no exercício da competência federal, nas comarcas que não sejam sede de vara do juízo federal e dos juízes

de direito nas comarcas não abrangidas pela Justiça do Trabalho;

VII - quando a perícia for relacionada com a área médica, ainda que pedido de exumação, em face do convênio com o

Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

VIII - de perícias grafo técnicas ou documentoscópicas, as quais são de responsabilidade do Instituto de Criminalística do

Estado de São Paulo;

IX - nas hipóteses do artigo 684 do Código de Processo Civil;

X - quando a perícia avalia tória puder ser elaborada pelo oficial de justiça, nos moldes do artigo 652, § 1º, do Código de

Processo Civil;

XI - de perícias contábeis;

XII - de perícias sociais e psicológicas;

XIII - quando se tratar de avaliação de veículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de

tabelas acessíveis por jornais de grande circulação ou via internet;

XIV - de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não compreendidas pelo artigo 5º, VI, “h”, da

Lei Complementar nº. 988, de 9 de janeiro de 2006;

XV - de perícias nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

Parágrafo primeiro - Caberá ao Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou Unidade responsável pelo pagamento

esclarecer ao Juízo as razões do indeferimento do pedido.

Parágrafo segundo - Não serão pagos assistentes técnicos, curadores especiais ou tradutores.

Artigo 4º - Sendo vencedora na demanda a parte atendida diretamente pela Defensoria Pública do Estado ou indiretamente

por meio advogado conveniado, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição

ao Estado do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros.

Parágrafo primeiro - Compete ao Defensor Público Coordenador da Regional ou Unidade oficiar ao juízo de sua circunscrição

para que, na hipótese prevista no “caput”, a Procuradoria Geral do Estado seja comunicada para a adoção

das providências cabíveis.

Parágrafo segundo - Idêntico procedimento poderá ser adotado pelo Defensor Público nos próprios autos em que oficiou.

Artigo 5º - Periodicamente, a partir de consulta aos Defensores Públicos Coordenadores de Regionais ou Unidades

e por indicação das Segunda e Terceira Subdefensorias, o Defensor Público-Geral fará publicar enunciados vinculastes a

respeito do sistema de pagamento de peritos e a aplicação desta Deliberação.

Artigo 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e substitui integralmente a Resolução PGE nº.

32/2004 e alterações posteriores.

SISTEMA DE PAGAMENTO DE PERITOS

PLANILHA DE INFORMAÇÕES

Nº. do processo:

Nome da ação:

Carta precatória: ( ) não ( ) sim

Deprecante:

Tipo e natureza da perícia:

Comarca e vara:

Endereço:

CNPJ:

Autor:

CPF:

Réu:

CPF:

( )

Atua Defensor Público

( )

Atua Advogado Conveniado

( )

Perícia já executada

( )

Perícia não executada

Parte patrocinada pela Defensoria ou por advogado conveniado:

( ) Autor ( ) Réu

A perícia foi requerida pelo: ( ) Autor ( ) Réu ( ) determinada

pelo Juiz

Honorários Periciais Definitivos: ( ) sim ( ) não

Valor da causa:

Nome do perito:

RG:

CPF:

Endereço residencial completo com CEP:

Número de inscrição no INSS:

Ou número do PIS:

Ou número do PASEP:

Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte

Mobiliário:

Conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A:

 

 



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