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Decreto Federal De 13.01.2010: Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.



Decreto De 13.01.2010: Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica criado o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2o O Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.
Art. 3o O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério da Defesa;
IV - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - o Presidente da Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e
VI - um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 1995.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4o O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar- se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:
I - Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;
II - Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;
III - Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 1995, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;
IV - Comitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;
V - Grupo de Trabalho instituído pela Portaria no 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5o O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:
I - requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;
II - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979;
III - promover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;
IV - promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;
V - identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;
VI - registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e
VII - apresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.
Art. 6o O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.
Art. 7o Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2o poderá ser prorrogado.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Jobim
Dilma Rousseff



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