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Lei Municipal Nº 15.121, De 22.01.2010: Dispõe sobre a destinação de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes, e dá outras providências.



Lei Municipal Nº 15.121, De 22.01.2010: Dispõe sobre a destinação de recipientes
contendo sobras de tintas, vernizes e solventes, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada,
tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta lei.
Art. 2º Para a consecução do disposto nesta lei ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem
entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.
Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta lei.
Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de
coleta de lixo domiciliar.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as sanções previstas nos arts. 61 e 62 da Lei Federal nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável pela fiscalização.
Art. 5º Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento,
a critério da municipalidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



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