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TJ - Provimento Conjunto Nº 21/2017: Dispõem sobre adequações no Provimento Conjunto nº 05/2015 que trata do teletrabalho.



TJ - Provimento Conjunto Nº 21/2017: Dispõem sobre adequações no Provimento Conjunto nº 05/2015 que trata do teletrabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador MANOEL DE QUERIOZ PEREIRA CALÇAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento Conjunto nº 5/2015; e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227/2016 que trata do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário,
RESOLVEM:
Art. 1º O Artigo 1º do Provimento Conjunto nº 05, de maio de 2015, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º...
§ 5º Será disponibilizado no DJE e no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização semestral.
Art. 2º O artigo 6º do Provimento Conjunto nº 05, de maio de 2015, fica com seguinte redação:
Art. 6º A gestão e o acompanhamento do teletrabalho serão realizados pelo Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho, a partir de subsídios fornecidos pelo gestor da unidade pelo servidor participante da modalidade.
§ 1º O Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho apresentará relatório anual à Presidência, com proposta de continuidade ou não da modalidade, no todo ou em parte, bem como de medidas para o seu aperfeiçoamento.
§ 2º Caberá, também, ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho indicar à Presidência do Tribunal de Justiça as medidas necessárias para a capacitação, anual, dos gestores e servidores que aderirem ao teletrabalho.
Art. 3º O inciso I do artigo 7º do Provimento Conjunto nº 05, de maio de 2015, fica com a seguinte redação:
Art. 7º...
I – observância do perfil definido pela área de Recursos Humanos que constará do manual de orientação e, em caso de mais de um servidor, indicado pelo gestor atenderem os requisitos, terá prioridade o servidor:
a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
Art. 4º O artigo 8º do Provimento Conjunto nº 05, de maio de 2015, fica acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:
Art. 8º...
III – apresentem contraindicações por motivo de saúde IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.
Art. 5º O artigo 9º do provimento Conjunto nº 05, de maio de 2015, fica acrescido dos parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação:
Art. 9º...
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º do Provimento Conjunto nº 05/2015, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.
§ 4º Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade competente representará ao Juiz Corregedor solicitando a abertura de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
São Paulo, 14 de agosto de 2017
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça



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