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Lei Federal Nº 16.789, de 05.07.2018: Dispõe sobre a criação de Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.



Lei Federal Nº 16.789, de 05.07.2018: Dispõe sobre a criação de Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Título I
Da Finalidade e dos Objetivos
Capítulo I
Da Finalidade
Artigo 1º - Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.
Artigo 2º - O Observatório estabelecerá parâmetros para a constituição do Sistema de Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente no Estado de São Paulo.
§ 1º - O Sistema de Diagnóstico deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º - A fim de favorecer a elaboração, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas, o Sistema de Diagnóstico deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente no Território Estadual ou em partes deste.
§ 3º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas por este para a provisão do Sistema de Diagnóstico.
§ 4º - As informações disponíveis no Sistema de Diagnóstico serão submetidas à atualização periódica.
Artigo 3º - O Observatório acompanhará a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA.
Artigo 4º - O Observatório promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, o controle e a fiscalização dos serviços e políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.
Artigo 5º - O Observatório estabelecerá metodologia e fluxo de procedimentos para análise da eficácia das políticas públicas sob sua supervisão ou acompanhamento.
Capítulo II
Dos Objetivos
Artigo 6º - O Observatório terá como objetivos:
I - contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente;
II - favorecer a promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e adolescente em prioridade de governo;
III - subsidiar e fomentar a democratização do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
IV - favorecer o aperfeiçoamento da base normativa das políticas executadas pela Administração Estadual para proteção e promoção social da criança e do adolescente;
V - aprimorar o processo de acompanhamento da execução orçamentária específica, privilegiando a qualidade do serviço executado;
VI - contribuir para melhor integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Estadual que desenvolvam atividades de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - difundir informações pormenorizadas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII - manter portal colaborativo na Rede Mundial de Computadores
- Internet para a prestação de serviços, difusão de informações, e o recebimento de críticas e sugestões a respeito de assuntos relativos aos direitos da criança e do adolescente;
IX - contribuir para a promoção da transparência na gestão pública;
X - ampliar a participação da Sociedade Civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
XI - promover a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à proteção eficaz dos direitos da criança e do adolescente;
XII - promover a cooperação entre órgãos da Administração Pública, Conselhos Tutelares, Organizações Não Governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Título II
Das Atividades
Capítulo I
Disposição Preliminar
Artigo 7º - O Observatório deverá desenvolver suas atividades no âmbito:
I - das políticas públicas;
II - da legislação;
III - da gestão do conhecimento e inovação;
IV - do orçamento;
V - da comunicação;
VI - dos indicadores.
Capítulo II
Das Políticas Públicas
Artigo 8º - O Observatório desenvolverá suas atividades com especial consideração:
I - pelos serviços de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;
II - pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente;
III - pelos serviços especiais, prestados nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capítulo III
Da Legislação
Artigo 9º - A fim tornar acessíveis ao público todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos da criança e do adolescente, o Observatório criará biblioteca de documentos e imagens.
Artigo 10 - O Observatório proverá às pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.
Artigo 11 - O Observatório cooperará com o Poder Legislativo a fim de que sejam considerados, quando da elaboração, instrução e votação das proposições legislativas, seus estudos, avaliações e pesquisas a respeito das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Capítulo IV
Da Gestão do Conhecimento e Inovação
Artigo 12 - Caberá ao Observatório elaborar e propor aos órgãos aos quais competir a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente um programa de gestão do conhecimento e inovação.
Artigo 13 - Caberá ao Observatório elaborar e divulgar informações, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas desenvolvidas no seu âmbito de atuação, de modo a favorecer o controle e intervenção do Poder Legislativo e da Sociedade Civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Artigo 14 - No seu âmbito de atuação, o Observatório deverá:
I - organizar e manter base de dados de acesso público;
II - realizar teleconferências;
III - prestar cursos à distância.
Artigo 15 - A Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será confiada a Grupo Técnico específico, com as seguintes atribuições:
I - identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;
II - orientar os membros do Observatório no planejamento e execução da política de gestão do conhecimento e inovação;
III - fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos legislativos, de formulação de políticas e de prestação de serviços;
IV - avaliar e divulgar os resultados obtidos por meio dos programas que constituírem a política de gestão do conhecimento e inovação;
V - organizar e atualizar periodicamente banco virtual de fontes sobre políticas públicas;
VI - publicar regularmente material produzido por Deputados, Vereadores, Comissões Parlamentares, administradores e órgãos públicos do Estado e dos Municípios Paulistas a respeito das políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - criar ferramentas eletrônicas, portais e fóruns eletrônicos para discussão pública de temas relativos à infância e adolescência.
Capítulo V
Do Orçamento
Artigo 16 - O Observatório deverá acompanhar o processo orçamentário, desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposições legislativas de natureza orçamentária.
§ 2º - Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito da matéria deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa.
Artigo 17 - O Observatório definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.
§ 1º - O Observatório deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º - O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência.
Capítulo VI
Da Comunicação
Artigo 18 - O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da Administração Estadual.
Artigo 19 - O Observatório possibilitará às entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a defesa e promoção dos direitos da pessoa humana, para fins de divulgação de idéias e informações, acesso ao seu portal na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Artigo 20 - O Observatório fomentará a criação de indicadores sobre a transparência e a eficácia da comunicação social dos órgãos públicos no seu âmbito de atuação.
Artigo 21 - O Observatório deverá divulgar regularmente para os órgãos de imprensa pareceres, notas técnicas, informações e notícias relativas ao seu âmbito de atuação.
Capítulo VII
Dos Indicadores Sociais
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 22 - A elaboração de indicadores sociais terá por objetivo:
I - subsidiar ações governamentais e da sociedade civil direcionadas às crianças e aos adolescentes;
II - favorecer a coleta, quantificação, análise e comparação de dados;
III - sistematizar informações válidas e confiáveis;
IV - produzir relatórios georeferenciados.
Artigo 23 - Considerar-se-á, para os efeitos desta lei:
I - indicador específico, a medida objetiva que permita avaliar a população, condições e qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito:
a) da saúde;
b) da educação;
c) da promoção social;
d) da proteção e garantias dos direitos;
e) do protagonismo;
f) do controle;
II - indicador socioeconômico, a informação que caracteriza as condições de vida e situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:
a) o contingente populacional;
b) a composição etária;
c) a densidade demográfica;
d) a renda por domicílio;
e) a condição de ocupação dos domicílios;
f) a densidade domiciliar;
g) os domicílios em setores subnormais;
h) a cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
i) a cobertura dos serviços de coleta de lixo;
j) os jovens responsáveis pela subsistência da família.
Artigo 24 - Os indicadores de que trata este Capítulo constituirão o Sistema de Diagnóstico previsto no artigo 2º desta lei.
Seção II
Dos Indicadores Relativos à Saúde
Artigo 25 - Os indicadores de saúde são os que permitem a definição de padrões de atenção à saúde da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua evolução histórica.
Artigo 26 - São critérios para a composição de indicadores de saúde:
I - a mortalidade proporcional por idade;
II - a mortalidade proporcional por idade, para menores de 1 (um) ano;
III - a mortalidade proporcional por grupo de causa;
IV - a gravidez na faixa etária de 10 (dez) a 14 (catorze) anos;
V - a gravidez na faixa etária de 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos;
VI - o número e proporção de nascituros com baixo peso;
VII - o número e proporção de nascituros com anomalias e má-formação congênitas;
VIII - a duração da gestação;
IX - a cobertura do atendimento pré-natal;
X - a vacinação;
XI - o acompanhamento médico preventivo;
XII - a taxa de internação hospitalar;
XIII - a taxa de internação hospitalar por grupo ou causa;
XIV - a taxa de internação hospitalar por agressão;
XV - os indicadores relativos à saúde mental;
XVI - os indicadores relativos à drogadição;
XVII - outros serviços que tenham por objetivo a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Seção III
Dos Indicadores relativos à Educação Artigo 27 - Os indicadores de educação são os que permitem a avaliação da inserção da criança e do adolescente no sistema educacional, a identificação dos problemas de aprendizado e a difusão das boas práticas de ensino.
Artigo 28 - São critérios para a composição de indicadores de educação:
I - a taxa de analfabetismo por faixa etária;
II - a compatibilidade entre faixa etária e série escolar;
III - a evasão escolar;
IV - a oferta de vagas no ensino público infantil, fundamental e médio;
V - a oferta de vagas no ensino público técnico-profissional;
VI - a oferta de vagas em cursos de informática gratuitos;
VII - os resultados do desempenho no Índice de Desenvolvimento do Ensino Básico - IDEB;
VIII - os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP.
Seção IV
Dos Indicadores Relativos à Promoção Social
Artigo 29 - Os indicadores de promoção social são os que permitem monitorar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e adolescentes.
Artigo 30 - Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:
I - o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de adolescentes em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV - a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - a aplicação da medida de proteção prevista no artigo 93 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - a existência de programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;
VII - a taxa de desemprego juvenil entre os adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos;
VIII - a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através do ensino técnico-profissional;
X - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
XI - o acesso à cultura e lazer;
XII - as condições para a prática de esportes.
Seção V
Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos
Artigo 31 - Os indicadores de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente são os que permitem a previsão ou identificação de situações de vulnerabilidade social ou de exposição de lesões de natureza física ou psíquica.
Artigo 32 - Serão considerados para composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:
I - os atos de violência contra crianças e adolescentes;
II - os atos de violência doméstica;
III - acidentes domésticos;
IV - o homicídio de crianças;
V - o homicídio de adolescentes;
VI - o trabalho infantil;
VII - a exploração sexual;
VIII - as infrações cometidas por adolescentes;
IX - a aplicação das medidas sócio-educativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Seção VI
Dos Indicadores Relativos ao Protagonismo
Artigo 33 - Os indicadores de protagonismo deverão considerar a participação dos interessados nos eventos ou entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Artigo 34 - São critérios para a composição de indicadores de protagonismo:
I - a participação de crianças e adolescentes nos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - a participação de crianças e adolescentes nas Conferências
dos Direitos da Criança e do Adolescente – DCA;
III - a eleição de crianças e adolescentes como delegados para as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente – DCA;
IV - participação de crianças e adolescentes como agentes voluntários de Organizações Não Governamentais;
V - a participação ativa de crianças e adolescentes no desenvolvimento das atividades de Organizações Não Governamentais;
VI - a eleição de crianças e adolescentes como dirigentes de organizações estudantis, inclusive grêmios escolares.
Seção VII
Dos Indicadores Relativos ao Controle
Artigo 35 - Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da Administração Estadual, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas.
Artigo 36 - Serão considerados para a composição de indicadores de controle:
I - os programas de governo monitorados pelo CONDECA;
II - os serviços e projetos monitorados pelo CONDECA;
III - os projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
IV - número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
V - dados comparativos plurianuais da dotação orçamentária anual e demais recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o número de convênios firmados entre a Administração Estadual e órgãos federais e municipais, assim como Organizações Não Governamentais que atendam crianças e adolescentes.
Artigo 37 - A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
I - tomar como referência indicadores já existentes e a respectiva base teórica;
II - considerar, sempre que possível, a Região Administrativa e o Município como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;
III - identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social;
IV - indicar o nível de evolução dos indicadores.
Artigo 38 - Sempre que possível, para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores deverão ser considerados diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
I - confiabilidade;
II - validade;
III - representatividade;
IV - conteúdo técnico.
Artigo 39 - É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o CONDECA, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e adolescentes no Estado.
Título III
Disposições Finais
Artigo 40 - A gestão do Observatório competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Artigo 41 - Na execução desta lei, a Administração Estadual poderá:
I - firmar convênios com a União, o Município ou pessoas de direito privado;
II - contratar a prestação, por terceiros, de serviços técnicos especializados;
III - oferecer vagas de estágio para estudantes;
IV - recrutar trabalho voluntário.
Artigo 42 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 05 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Gilberto Nascimento Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de julho de 2018.



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