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Lei Estadual Nº 16.793, de 12.07.2018: Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições e mostras de artes visuais no Estado e dá outras providências.



Lei Estadual Nº 16.793, de 12.07.2018: Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições e mostras de artes visuais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a classificação indicativa em exposições e mostras de artes visuais no Estado.

Artigo 2º - O processo de classificação integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a espetáculos e diversões públicas adequadas à condição peculiar de seu desenvolvimento.

Artigo 3º - A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, mostras de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

Artigo 4º - O processo de classificação das exposições e mostras de artes visuais buscam esclarecer, informar, indicar aos pais ou responsáveis a existência de conteúdo inapropriado para o público infanto-juvenil, observando-se o grau de incidência de conteúdos relacionados a sexo e nudez, violência e drogas.

Artigo 5º - As exposições e mostras de artes visuais de que trata esta lei serão classificadas nas seguintes categorias:

I - livre;
II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;
V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - O responsável legal pela exposição de arte aberta ao público deve se autoclassificar segundo critérios do manual da nova classificação indicativa nacional elaborada pelo Ministério da Justiça, independentemente de autorização expedida pelo órgão competente.

Artigo 6º - Qualquer pessoa está legitimada a averiguar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA representação fundamentada acerca do evento artístico ou mostra cultural abrangida por esta lei.

Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei constitui infração administrativa prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, da exposição de arte enquanto perdurar a irregularidade.

Artigo 8º - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Gilberto Nascimento Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2018.



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