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OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 2, de 26.06.2018: Altera o art. 2º da Resolução n. 01/2014, que Altera o caput do art. 128, acrescenta o art. 128-A, altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração de seus parágrafos, acrescenta o art. 131-B.....



OAB-Conselho Federal-Resolução Nº 2, de 26.06.2018: Altera o art. 2º da Resolução n. 01/2014, que Altera o caput do art. 128, acrescenta o art. 128-A, altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração de seus parágrafos, acrescenta o art. 131-B e altera e renumera os parágrafos e altera o inciso II do anterior § 2º, atual § 5º, do art. 133 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.005661-9/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução n. 01/2014, Altera o caput do art. 128, acrescenta o art. 128-A, altera o caput do art. 131, com alteração e renumeração de seus parágrafos, acrescenta o art. 131-B e altera e renumera os parágrafos e altera o inciso II do anterior § 2º, atual § 5º, do art. 133 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 131-B do Regulamento Geral, segundo a redação atribuída por esta Resolução, será regulamentado em normativo posterior do Conselho Federal, que organizará o sistema de controle interno para esse fim, devendo ser aplicado a partir das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil a serem realizadas no ano de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
Relator

LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO
Relatora ad hoc



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