Serviços

Clipping Jur

 
Casa Civil - Portaria Nº 296, de 30.10.2018: Institui normas e diretrizes para acesso, por meio eletrônico, às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União.



Casa Civil - Portaria Nº 296, de 30.10.2018: Institui normas e diretrizes para acesso, por meio eletrônico, às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União.

O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, § 3º do Regimento Interno do Comitê Gestor das Informações Oficiais, aprovado pela Portaria nº 258, de 29 de agosto de 2018, publicada no Boletim de Serviço nº 79, de 30 de agosto de 2018, conforme previsto no § 2º do art. 17 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas e diretrizes para acesso do público em geral às informações oficiais publicadas no Diário Oficial da União (DOU) disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 2° São considerados meios eletrônicos de acesso ao conteúdo das edições do DOU:

I - portal institucional;
II - sistema de assinaturas;
III - interação entre sistemas; e
IV - aplicativos para dispositivos móveis.

Art. 3º São considerados serviços relacionados à disponibilização das informações oficiais:

I - assinatura das edições diárias em formato de leitura;
II - assinatura das edições diárias em formato aberto;
III - notificação de ocorrência; e
IV - seleção e remessa diária de matérias de interesse específico; e
V - painéis analíticos baseados no conteúdo das publicações.

Art. 4º Serão disponibilizados gratuitamente:

I - conteúdo das edições do Diário Oficial da União disponibilizadas diariamente, para consulta livre, a partir da sua publicação oficial no portal da Imprensa Nacional;
II - conteúdo das edições do Diário Oficial da União publicadas desde 1990, para consulta livre, no portal da Imprensa Nacional;
III - conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto, disponibilizado mensalmente no portal da Imprensa Nacional, nos termos definidos no Plano de Dados Abertos do Órgão; eIV - serviço de notificação diária de ocorrência de publicação, mediante prévio cadastramento do usuário no portal institucional.

Art. 5º Serão disponibilizados mediante pagamento do interessado:

I - acesso às edições completas do Diário Oficial da União em formato de leitura imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional;
II - acesso ao conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional;
III - serviço de seleção e remessa diária de conteúdo publicado no Diário Oficial da União; e
IV - acesso a painéis analíticos baseados no conteúdo do Diário Oficial da União.

§ 1º O acesso às edições completas do Diário Oficial da União em formato de leitura será gratuito entre 12h e 23h59min, diariamente.

§ 2º O acesso ao conteúdo das edições do Diário Oficial da União em formato aberto imediatamente após a publicação no portal da Imprensa Nacional será franqueado aos órgãos de fiscalização e controle da União, mediante solicitação formal ao Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Art. 6º Os termos e os preços cobráveis pelos serviços descritos no art. 5º serão regulamentados em até 180 dias após a data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A Imprensa Nacional manterá atualizados em seu portal institucional o portfólio de serviços em plataforma eletrônica e a respectiva tabela de preços.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BERTONE



Voltar