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Lei Estadual Nº 16.927, de 16.01.2019: Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado.



Lei Estadual Nº 16.927, de 16.01.2019: Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.

Artigo 2º - Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.

Artigo 3º - O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei. Parágrafo único - Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.

Artigo 4º - O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.

Artigo 5º - As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.

Artigo 6º - Vetado.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.



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