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Portaria Nº 22, de 09.05.2019: Estabelece os procedimentos relativos aos pedidos de acesso à informações de que trata a Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.



Portaria Nº 22, de 09.05.2019: Estabelece os procedimentos relativos aos pedidos de acesso à informações de que trata a Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do anexo I do Decreto nº 8.985 de 8 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos aos pedidos de acesso à informações de que trata a Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, conforme definido a seguir:

CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 2º Esta Portaria está fundamentada nos seguintes instrumentos legais:
§ 1º Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

§ 2º Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 - regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e §2º do art. 216 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DAS SIGLAS

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - CGU - Controladoria Geral da União;
II - e-Sic - Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão;
III - LAI - Lei de Acesso à Informação;
IV - SIC - Serviço de Informação ao Cidadão;
V - SEI - Sistema Eletrônico de Informações;
VI - ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
VII - CGPOA - Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração.
VIII - ASCOM - Assessoria de Comunicação Social do ITI.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 4º Cabe à CGPOA, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:

I - o atendimento e orientação ao público quanto ao acesso às informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - gestão transparente da informação, com amplo acesso e divulgação;
IV - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
V - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VI - protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informações;
VII - recepcionar as demandas, avaliar, despachar ao setor competente e encaminhar a resposta ao cidadão;
VIII - monitorar os prazos de atendimento dos requerimentos junto às áreas demandadas; e
IX - produzir relatórios estatísticos periódicos contendo a tipificação e a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos e informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 5º O SIC será centralizado na Sede e atenderá ao público no endereço Setor Comercial Norte - Quadra 2 - Bloco E - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI - Asa Norte - Brasília - DF, de segunda à sexta feira, exceto feriados, no período de 09h00min às 18h00min, facultado ao cidadão requerer acesso às informações por meio eletrônico, por telefone ou formulário impresso.

Art. 6º O cidadão poderá requerer informações de que trata a LAI por meio do telefone (061) 3424 -3830, mesmo horário previsto no art. 5 º, e ainda, pela página do ITI, no item SIC da seção Acesso à Informação e fornecer a este os meios de contato para orientações e esclarecimentos sobre os pedidos de acesso à informação.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º Os registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação serão efetuados por intermédio do e-Sic, disponibilizado pela CGU, que funcionará como porta de entrada única e centralizada de todos os pedidos de informação de que trata esta Portaria.

Art. 8º Os requerentes podem efetuar o registro dos pedidos de acesso às informações:

I - diretamente no e-Sic, disponível na página do ITI, no item SIC da seção Acesso à Informação;
II - por meio do telefone (061) 3424 -3830;
III - formulário impresso disponibilizado no endereço eletrônico http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoioorientacoes/formularios.
Art. 9º No caso de atendimento presencial, o representante do SIC poderá registrar diretamente o pedido do interessado no e-Sic ou fornecer a este o formulário impresso com posterior registro no sistema.

Art. 10. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação solicitada.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do ITI.

Art. 12. Na hipótese do inciso III do art. 11, caso a área demandada ou o representante do SIC tenha conhecimento, deverá ser indicado, pelo representante do SIC, local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.

Art. 13. Caso a demanda preencha os requisitos, e seja de competência do ITI e não possa ser prontamente atendida, o requerimento deverá ser cadastrado pelo representante do SIC no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de tramitação interna e tratamento da demanda.

Art. 14. Os requerimentos serão enviados para avaliação e respostas pelas áreas demandadas, por meio do SEI.

§ 1º O SEI de que trata o art. 13 tem por finalidade a tramitação de demandas entre o representante do SIC e às áreas demandadas, ou seja, de uso exclusivamente interno do ITI.

Art. 15. Deverá ser indicado, um representante da Presidência, um de cada Diretoria e um da CGPOA, que ficará responsável pelo recebimento, tramitação e tratamento da resposta.

Art. 16. Os representantes de que trata o art. 15 ao receberem as demandas com pedidos de informação de que trata a LAI, deverão retornar com a resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, para que haja tempo hábil de tramitação em caso de necessidade de adoção de providências correlatas, como devolução para complementação de informações ou avaliação por outras instâncias em decorrência de eventual negativa de acesso.

Art. 17. Caso haja necessidade de prorrogação de prazo, deverá ser registrada justificativa em formulário a ser inserido no Sistema e-Sic.

Art. 18. Ao serem despachados os pedidos de informações aos representantes de que trata o art. 15, os responsáveis pelo SIC deverão registrar no SEI o relato de atendimento no E-SIC, data máxima para o retorno da informação solicitada.

I - O representante do SIC efetuará o monitoramento dos prazos de atendimento dos requerimentos junto às áreas demandadas por meio de planilha específica.

Art. 19. Com base nos relatórios produzidos, o representante do SIC deverá, sempre que necessário, propor às áreas sistêmicas a inclusão ou a melhoria das perguntas mais demandadas pelo público e das informações, disponíveis no site institucional http://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 20. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações e serão exigidas apenas a identificação do requerente e a informação desejada, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Art. 21. Caso a informação esteja disponível, esta deverá ser fornecida pelo representante do SIC imediatamente.

Art. 22. Caso não seja possível a disponibilização da informação na forma disposta no Art. 21, e com base em justificativa ou fundamento legal apresentados pela área demandada, o representante do SIC deverá, em prazo não superior a vinte dias, efetuar uma das seguintes ações:

I - enviar a resposta ao requerente;
II - comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a cópia do documento, quando for o caso;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha ciência, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade e cientificar o interessado da remessa de seu pedido de informação;
V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, e seu respectivo fundamento legal.

Art. 23. O prazo referido no art. 22 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 24. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e o prazo de recurso, com a indicação da autoridade que o apreciará, nos termos do Capítulo V desta Portaria.

III - possibilidade de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação de autoridade classificadora ou da autoridade hierarquicamente superior que o apreciará.

Art. 25. A informação armazenada em formato digital será fornecida neste formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 26. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e ao modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. Este procedimento desonerará o ITI da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 27. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, observado o prazo de resposta ao pedido, a área demandada deverá disponibilizar ao requerente boleto bancário para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como produção de cópias, mídias digitais e postagem.

Art. 28. A reprodução de documentos pela área demandada ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 29. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, a área demandada deverá disponibilizar ao requerente a consulta a cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Art. 30. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar à área demandada, por meio do SIC, que, às suas expensas e sob supervisão de empregado do ITI responsável, a reprodução seja realizada por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 31. No caso de negativa de acesso à informação, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida, devendo ser apreciado no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua apresentação.
§ 1º O recurso de que trata o caput poderá ser interposto por meio do e-Sic ou pelo formulário disponibilizado pela CGU.

§ 2º O recurso será enviado pelo representante do SIC, por meio do SEI à autoridade que negou o pedido de acesso à informação, à qual caberá instruir o processo para apreciação e deliberação da autoridade hierarquicamente superior, que poderá ouvir o órgão de consultoria jurídica, se for o caso, para orientação sobre a matéria.

Art. 32. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação.

§ 1º A omissão de que trata o caput se caracteriza pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da autoridade, a contar do efetivo registro do pedido de informação no SIC.

§ 2º A reclamação que trata o caput poderá ser interposta por meio do e-Sic ou pelo formulário disponibilizado pela CGU.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Portaria, deverão ser observados pelo ITI os demais dispositivos contidos na LAI, a regulamentação complementar e as instruções expedidas pela CGU, pelo Ministério da Economia e por outras autoridades governamentais, no que couber.

§ 1º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Área de Ouvidoria e submetidos à deliberação da autoridade de monitoramento a que se refere o art. 32 desta Portaria.

Art. 34. Os formulários mencionados nesta Portaria encontram-se disponibilizados na página do ITI, no item Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da seção Acesso à informação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AMARO BUZ




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