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(*) Retificação - Lei Federal Nº 13.869, de 05.09.2019: Publicada no Diário Oficial da União de 05.09.2019, Seção 1, Edição Extra A.



(*) Retificação - Lei Federal Nº 13.869, de 05.09.2019: Publicada no Diário Oficial da União de 05.09.2019, Seção 1, Edição Extra A.

Na página 2, Onde se lê:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
Leia-se:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.



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