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TJ - Resolução Nº 825/2019: Dispõe sobre a inclusão da competência falência e recuperação nas 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.



TJ - Resolução Nº 825/2019: Dispõe sobre a inclusão da competência falência e recuperação nas 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar a organização e a divisão judiciária no Estado;
CONSIDERANDO o constante aprimoramento da prestação jurisdicional, irremediavelmente alcançado mediante processo de crescente especialização;
CONSIDERANDO a recomendação do C. Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 08 de outubro de 2019, envolvendo a instalação de Varas Especializadas de Falência e Recuperação, inclusive com competência regional, se necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de replicar em primeiro grau de jurisdição a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que abrangem também as ações de falência e recuperação judicial e extrajudicial, em ordem a melhor atender as particularidades dos litígios desta específica área de atuação, seja sob o enfoque da celeridade almejada, seja no escopo de refletir maior segurança jurídica, imprescindível ao tráfego nacional;
CONSIDERANDO que os números do movimento judiciário permitem que as novas ações de falência e recuperação empresarial das diversas comarcas da Grande São Paulo (1ª RAJ, excluída a Capital) tramitem nas varas regionais especializadas;
CONSIDERANDO a importância econômica e social da especialização de varas de competência falimentar e de recuperação na Grande São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial nos autos do Processo nº 2019/42904 SPI,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o disposto no artigo 2º da Resolução nº 824/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação das Varas Empresariais e de Conflitos relacionadas à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
(a)MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça



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