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TJ - Resolução Nº 826/2019: Dispõe sobre a criação do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Casa da Mulher Brasileira, nos termos da Adesão ao Programa MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA, celebrado pela União......



TJ - Resolução Nº 826/2019: Dispõe sobre a criação do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Casa da Mulher Brasileira, nos termos da Adesão ao Programa MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA, celebrado pela União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, pelo Estado de São Paulo, pelo Município de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, que, nos termos do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher;
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 8º da Lei Federal 11.340/2006 atribuem ao Poder Público políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõem sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 14 da Lei Federal 11.340/2006 prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Comum com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao Programa MULHER VIVER SEM VIOLÊNCIA, celebrado pela União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as mulheres da Presidência da República, pelo Estado de São Paulo, pelo Município de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo visando à instalação do Anexo das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sem custo para o Tribunal de Justiça, que possibilitem, com maior especialidade, o tratamento adequado e ágil as ações de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
CONSIDERANDO que a Casa da Mulher Brasileira, fruto de parceria dos Poderes Executivo Nacional, Estadual e Municipal, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, sem ingerência deste na escolha do local, está situada na área de competência territorial da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não se justificando a duplicação do mesmo serviço jurisdicional naquele território;
CONSIDERANDO que a participação do Poder Judiciário na Casa da Mulher Brasileira é essencial para as políticas nacional e estadual de enfrentamento da violência contra a mulher;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprovar um plano de trabalho para o funcionamento do Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Casa da Mulher Brasileira;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão subscrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2013, em fase final de renovação, que visa à consolidação da Política Nacional e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à violência contra as Mulheres, mediante a adesão ao Programa Mulher: viver sem violência;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 2013/120562,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira, vinculado à Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, com competência exclusivamente cautelar para recepcionar, conhecer e apreciar tutelas de urgência que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal 11.340/2006, praticada em todo território nacional.
Parágrafo único - A Corregedoria Permanente do Anexo caberá ao(à) Corregedor(a) Permanente do Ofício da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Artigo 2º - Ficará sob a responsabilidade dos parceiros do Programa Mulher: viver sem violência o fornecimento de imóvel, sua manutenção, bem como de funcionários em número suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos do setor, incluída a equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados, na forma dos artigos 29 a 32 da Lei Federal 11.340/2006, todos sob as diretrizes do MM. Juiz Auxiliar, que atuará no Anexo mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça fornecerá pelo menos um servidor que desempenhará suas funções no Anexo.
Artigo 3º - O Anexo terá competência para recepcionar, conhecer e apreciar as medidas protetivas de urgência originárias e incidentais previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Federal 11.340/2006.
Parágrafo único – O disposto no caput não afasta a competência estipulada segundo as regras de organização judiciária para o processamento e julgamento dos processos relativos a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inclusive no tocante ao conhecimento e à análise das referidas tutelas protetivas.
Artigo 4º - Os feitos de competência do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira serão distribuídos diretamente ao setor, que manterá os registros próprios dos ofícios judiciais.
§ 1º - Após distribuição e análise das tutelas de urgência, a serventia providenciará a entrega de uma cópia da decisão à ofendida, cientificando-a, também, da redistribuição dos autos e do juízo de destino.
§ 2º - A redistribuição será providenciada mesmo no caso de indeferimento das medidas urgentes.
§ 3º - Caberá ao juízo destinatário, no caso de deferimento, a expedição do necessário para a imediata intimação do(s) investigado(s) e demais providências, inclusive encaminhamento do(s) mandado(s) para o Plantão dos Oficiais de Justiça, onde houver.
Artigo 5º - O Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira contará com equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados, na forma dos artigos 29 a 32 da Lei Federal 11.340/2006, fornecidos pelos parceiros do programa.
Artigo 6º - O Anexo fará o controle estatístico de suas atividades, comunicando-o à Corregedoria Geral da Justiça, bem como à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Artigo 7º - O Anexo será monitorado pelo corpo técnico-administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo por pelo menos sessenta (60) dias, com apresentação de relatórios periódicos a cada quinze (15) dias à E. Presidência, que adotará medidas cabíveis ao seu funcionamento e deliberará sobre eventual prorrogação do referido prazo de acompanhamento.
Artigo 8º - O Anexo atenderá nos dias de expediente forense, de segunda a sexta-feira, no horário das 11 horas às 19 horas, nos termos do Provimento CSM nº 2.163/2014.
Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação do Anexo, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
(a)MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça



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