Serviços

Clipping Jur

 
Portaria Artesp 37, de 16.03.2020: Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (COVID-19) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp.



Portaria Artesp 37, de 16.03.2020: Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (COVID-19) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp.

A Diretora de Assuntos Institucionais, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo
- Artesp, com fundamento nas disposições do artigo 10, da Lei Complementar Estadual 914, de 14-01-2002, no artigo 16 do Decreto Estadual 46.708, de 22-04-2002, e no artigo 19, incisos
VII e XV, do Regimento Interno da Artesp;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em 11-03-2020;
Considerando os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
Considerando que a taxa de mortalidade do COVID-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos empregados públicos da Artesp, dos empregados cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela Agência e da população em geral;
RESOLVE:
Artigo 1º - Adotar medidas temporárias, e em caráter excepcional, para a prevenção e combate à transmissão do COVID-19.
Parágrafo único - Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da Artesp, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Portaria.
Artigo 2º - Aqueles que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional
para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, ficarão afastados por licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º - A fim de diminuir a circulação de pessoas e possibilidade de contágio, poderão permanecer em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e em rodízio, os empregados
públicos, os cedidos e os estagiários lotados na Artesp .
§1º - Os empregados públicos, os cedidos e os estagiários que sejam pais, mães ou pessoas que detenham a guarda de crianças e/ou adolescentes, terão prioridade no rodízio que trata o caput
durante o período de suspensão de atividades regulares do berçário, creche e/ou escola, mediante declaração de que não existe outra pessoa disponível para cuidar da criança e/ou adolescente.
§2º - A porcentagem de empregados públicos, cedidos e estagiários em regime de teletrabalho deverá ser definida pelo supervisor/gestor imediato, e posteriormente aprovada pelo Diretor da
Área, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§3º - Compete exclusivamente aos empregados providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§4º - Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o empregado e o supervisor/gestor imediato e aprovados pelo Diretor de área.
§5º - O regime de teletrabalho deverá ser aplicado, independentemente de rodízio, aos empregados públicos, aos cedidos e aos estagiários:
I. Portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico;
II. Que tiveram contato direto com pessoas portadoras do vírus ou que estejam sob investigação epidemiológica clínica e/ ou laboratorial;
III. Maiores de 60 (sessenta) anos;
IV. Que viajaram ou tiveram contato direto com pessoas que
estiveram no exterior nos últimos 15 (quinze) dias; e
V. Gestantes;
§6º - Os empregados relacionados nos incisos I a V do §5º e que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão ser realocados para outras atividades, em teletrabalho,
pelo supervisor/gestor imediato, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Artigo 4º - Os supervisores/gestores deverão, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I. Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II. Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos);
III. Limitar a utilização dos elevadores a, no máximo, 5 (cinco) pessoas por viagem;
IV. Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
V. Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo entre pessoas, conforme orientação das entidades competentes.
Artigo 5º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Artigo 6° - Ficam suspensos, por período indeterminado, os eventos nas dependências da Artesp, bem como os prazos processuais.
Parágrafo único - O funcionamento do Centro de Documentação e Protocolo seguirá, em regime de plantão, o horário de expediente da Artesp .
Artigo 7º - Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Governador de Estado poderão levar à revisão desta Portaria.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Voltar