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Lei Municipal Nº 17.320, de 18.03.2020: Dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, e dá outras providências.



Lei Municipal Nº 17.320, de 18.03.2020: Dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O auxílio-aluguel previsto na legislação municipal será concedido, sem prejuízo dos beneficiários constantes nas normas regulamentadoras, às mulheres vítimas de violência doméstica, em extrema situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II - (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º O benefício é temporário, e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de março de 2020.



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