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TJ - Provimento CSM Nº 2546/2020: Considerando o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, especialmente dentro das unidades da Fundação CASA, em que a aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral.



TJ - Provimento CSM Nº 2546/2020: Considerando o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, especialmente dentro das unidades da Fundação CASA, em que a aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 e o risco de contágio com o fluxo de pessoas;
CONSIDERANDO o intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, especialmente dentro das unidades da Fundação CASA, em que a aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral;
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes privados de liberdade é essencial, não apenas para seu bem estar, mas também para garantia da saúde coletiva, já que um cenário de contaminação em grande escala no sistema socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.
§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo.
§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida, encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão, o que poderá ocorrer de forma excepcional.
Art. 2º. Fica suspenso o cumprimento da medida de internação-sanção por 30 dias, prorrogáveis, se necessário, cabendo ao juízo competente tomar as providências necessárias para liberação imediata dos adolescentes.
Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos anteriormente, seja pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, cabendo aos responsáveis a comunicação às Polícias Civil e Militar.
Art. 4º. Os adolescentes, internados provisoriamente, que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, deverão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.
§1º – Também serão colocados em liberdade os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.
§2º – No caso do caput, haverá a suspensão da internação pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.
Art. 5º. Preferencialmente, os adolescentes apreendidos em flagrante deverão ser colocados em quarentena, ou seja, em local separado dos demais adolescentes, pelo período mínimo de dez dias, na própria unidade da Fundação CASA.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
São Paulo, 18 de março de 2020.
(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.



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