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TJ - Provimento CSM Nº 2.554/2020: O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto.....



TJ - Provimento CSM Nº 2.554/2020: O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública que motivou a implementação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau;

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo compatibilizar-se sua continuidade, na medida do possível, com a preservação da saúde de magistrados, servidores, promotores, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO, também, as regras contidas nas Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020 e nº 2.552/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptação do Provimento CSM 2.549/2020 à Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que alterou a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e prorrogou sua validade até o dia 15/05/2020, determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 04 de maio em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 1º. Os atos processuais cuja prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos, deverão ser adiados, mediante decisão fundamentada do magistrado.

§ 2º. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesa preliminar de natureza criminal e de outros atos que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato. Nesta hipótese, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§ 3º. Os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio de plataforma Microsoft Teams.

§ 4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, mediante prévia concordância das partes e com disponibilização imediata do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, observadas as demais disposições do Comunicado CG n° 284/2020;

Art. 3º. Continuam suspensos durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

§ 1º. Fica garantida, em relação aos processos físicos, a apreciação das matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ e no art. 4º do Provimento CSM 2.549/2020, em especial dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e de medidas acauteladoras em proteção de crianças e adolescentes.

§ 2º. Os peticionamentos, inclusive os referentes a processos físicos, deverão se dar no formato eletrônico, conforme previsto no Comunicado Conjunto no 249/2020 ou outro que o substituir, sendo vedado o peticionamento por e-mail, a ser utilizado, se necessário, para sinalizar petição urgente já protocolizada digitalmente, informando número do processo e data do protocolamento.

Art. 4º. No período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau estabelecido por este provimento, permanecerá suspenso o expediente presencial, inclusive as audiências de custódia.

§ 1º. O atendimento de partes, advogados, promotores, defensores públicos e interessados, deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária. Se necessária a comunicação direta de advogados, promotores e defensores públicos com o magistrado, observar-se-á o procedimento previsto no Comunicado CG no 264/2020 ou outro que o substituir.

§ 2º. Na impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá ser observado o Comunicado CG no 257/2020 ou outro que o substituir, com a expedição de Alvará de Levantamento de Valores.

Art. 5º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais.

Art. 6º. Permitida, no período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho, a realização de sessões virtuais pelas Turmas Recursais e de Uniformização, vedadas as presenciais.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça;

LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça;

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano;

GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal;

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público;

DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado



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