Serviços

Clipping Jur

 
Decreto Municipal Nº 59.383, de 28.04.2020: Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.



Decreto Municipal Nº 59.383, de 28.04.2020: Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de funcionamento em horário livre das farmácias,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 28 de abril de 2020.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.383, DE 28 DE ABRIL DE 2020

ITEM ATIVIDADE HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO

1. Lavanderias- -Antes das 6:00 OU após às 11:00

2. Serviços de limpeza -Livre

3. Hotéis e similares -Antes das 6:00 OU após às 11:00

4. Serviços de construção civil - Livre

5. Comercialização de materiais de construção - Antes das 6:00 OU após às 11:00

6.Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo

6.1. Serviços veterinários -Livre

6.2.Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets - Antes das 6:00 OU após às 11:00

7. Cuidados com animais em cativeiro- Antes das 6:00 OU após às 11:00

8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares - Livre

9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo

9.1 Oficinas de veículos automotores - Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.2 Borracharias - Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível - Livre

9.4 Bancas de jornal - Livre

9.5 Serviços para manutenção de bicicletas - Antes das 6:00 OU após às 11:00

10.Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares - Livre

11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade - Livre

12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos - Livre

13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil - Livre

14.Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo - Livre

15. Telecomunicações e internet - Livre

16. Serviço de call center; - Antes das 6:00 OU após às 11:00

17. Captação, tratamento e distribuição de água - Livre

18. Captação e tratamento de esgoto e lixo - Livre

19.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural - Livre

20. Iluminação pública; - Livre

21.Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixaria - Ver detalhamento nos subitens abaixo

as, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares

21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene - Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.2 Farmácias - Livre

21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral - Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.4 Feiras livres - Livre

21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) - Livre

21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível - Livre

21.7 Padarias - Livre

21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares - Antes das 6:00 OU após às 11:00

22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários - Antes das 6:00 OU após às 11:00

23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários - Antes das 6:00 OU após às 11:00

24.. Comercialização de embalagens - Antes das 6:00 OU após às 11:00

25.. Serviços funerários - Livre

26. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares - Antes das 6:00 OU após às 11:00

27. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias - Livre

28. Serviços de zeladoria e limpeza pública - Livre

29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais - Livre

30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal - Livre

31. Vigilância agropecuária - Livre

32. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos - Livre

33. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; - Livre

34.Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - Antes das 6:00 OU após às 11:00

35. Serviços prestados por lotéricas - Antes das 6:00 OU após às 11:00

36.Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida - Antes das 6:00 OU após às 11:00

37.Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; -Livre

38. Serviços postais - Livre

39. Transporte e entrega de cargas em geral - Livre

40.Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo - Livre

41. Administração tributária e aduaneira - Livre

42. Fiscalização ambiental - Livre

43. Fiscalização do trabalho - Livre

44.Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo - Ver detalhamento nos subitens abaixo

44.1 Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo - Livre

44.2 Postos de combustíveis - Livre

44.3 Venda no atacado e varejo de botijões de gás - Livre

45.Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro - Livre

46. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança - Livre

47.Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações - Livre

48. Mercado de capitais e seguros - Livre

49. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes - Livre

50. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição - Livre

51.Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência - Livre

52.Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade - Livre

53.Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto - Livre

54.Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais - Antes das 6:00 OU após às 11:00

55. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde - Livre

56. Atividades industriais não compreendidas nos demais - Antes das 6:00 OU itens deste Anexo após às 11:00

57. Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) - Antes das 6:00 OU após às 11:00

58.Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo - Antes das 6:00 OU após às 11:00

59. Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto - Livre

60. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - A definir



Voltar