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STF-Resolução Nº 678, de 29.04.2020: Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e estabelece novas medidas preventivas ao COVID-19 no Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, inc. I, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a eficiência das medidas adotadas pelas Resoluções nos 663, de 12 de março de 2020, e 670, de 23 de março de 2020, dado que até a presente data não houve registro de casos confirmados de COVID-19 entre servidores do Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção por longo prazo das medidas de distanciamento, com a redução na circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,
CONSIDERANDO a possibilidade da execução de alguns serviços terceirizados à distância,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no Distrito Federal, a partir de 30 de abril de 2020 (Decretos n os 40.583, de 1o de abril de 2020, e 40.648, de 23 de abril de 2020, do Governador do Distrito Federal),
RESOLVE:
Art.1º ?Fica prorrogado até 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos processuais de processos físicos determinada pelo art. 1o , inc. I, da Resolução no 670, de 23 de março de 2020.
Art. 2o Será obrigatório o uso de máscaras faciais para o ingresso, permanência e circulação nas instalações do Supremo Tribunal Federal enquanto permanecer obrigatório o seu uso para a circulação no Distrito Federal.
§ 1º A Administração do Tribunal providenciará o fornecimento de máscara facial ou equipamentos de proteção facial apenas para os servidores que realizam atendimento público presencial.
§ 2º As empresas terceirizadas contratadas deverão fornecer máscaras aos seus funcionários que prestam serviços de limpeza, segurança e atendimento ao público em geral dentro do Tribunal, somente sendo admitido o aditamento contratual em decorrência dessa obrigatoriedade se o fornecimento de EPIs não estiver previsto no contrato ou se houver demonstração concreta de onerosidade imprevista, o que será analisado caso a caso.
Art. 3o É obrigatória a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência no Tribunal.
§ 1º A Administração do Tribunal estudará a viabilidade orçamentária de aquisição de equipamentos de teste de temperatura à distância.
§ 2º Aqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5oC ou apresentarem sintomas visíveis de doença respiratória serão conduzidos para atendimento na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS).
§ 3º A recusa a se submeter à aferição de temperatura corporal ou a se dirigir para atendimento na SIS impedirá a entrada ou a permanência nos edifícios do STF.
Art. 4 o A SIS deverá orientar a Secretaria de Administração e Finanças (SAF) quanto às áreas do Tribunal que necessitam de maior atenção quanto à higienização e manter as campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 5o Observado o § 1º do art. 1º da Resolução nº 677, de 29 de abril de 2020, as unidades do Tribunal que necessitarem da presença de servidores, terceirizados e estagiários para o exercício de suas atividades deverão adotar as medidas necessárias para observar as regras de distanciamento social.
Art. 6 o Os funcionários de empresas contratadas pelo STF poderão executar suas atividades por meio de trabalho remoto, desde que compatíveis com este formato e mediante ajuste contratual que formalize essa circunstância.
Art. 7o Fica a critério dos gabinetes dos Ministros fixar regras próprias quanto ao uso de máscaras faciais nas suas respectivas áreas.
Art. 8o Fica revogada a Portaria GDG 98, de 1o de abril de 2020.
Art. 9o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI