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JF/CJF-Portaria Conjunta Nº 202, de 30.04.2020: Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões em ambiente eletrônico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.



JF/CJF-Portaria Conjunta Nº 202, de 30.04.2020: Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões em ambiente eletrônico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, sobretudo, a informalidade, celeridade e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto pelo art. 14, § 3º, da Lei n. 10.259/01;

CONSIDERANDO o que consta do art. 23, § 2º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização,

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, sessões de julgamento em ambiente eletrônico, sem prejuízo da realização de sessões presenciais.

Parágrafo único. Os julgamentos colegiados da TNU, à exceção dos representativos de controvérsia e demais hipóteses previstas nesta Portaria, deverão acontecer, preferencialmente, na forma prevista por esta Resolução.

Art. 2º. As sessões em ambiente eletrônico observarão as seguintes etapas:

I – designação pelo Presidente da TNU em ato próprio;

II – inclusão, pelos relatores, dos processos na plataforma eletrônica de julgamento;

III – publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico da TNU, com antecedência de cinco dias úteis da abertura da sessão;

IV – abertura da sessão, que terá duração mínima de cinco e máxima de dez dias úteis, conforme definido pelo Presidente da TNU quando da publicação da pauta de julgamentos;

V – fim do julgamento, que corresponderá ao término do prazo fixado pelo Presidente da TNU na forma do inciso anterior.

§ 1º As pautas das sessões a serem realizadas em ambiente virtual serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico da TNU, dando-se ciência às partes e ao MPF nº sistema processual.

§ 2º Publicada a pauta, no prazo de cinco dias úteis:

I – os integrantes da TNU poderão expressar, justificadamente, sua não concordância com o julgamento em ambiente eletrônico;

II – as partes, por meio de advogado regularmente constituído, bem como o MPF, a DPU e os interessados, devida e previamente habilitados nos autos, poderão:

a.) manifestar, fundamentadamente, oposição ao julgamento em sessão em ambiente virtual;

b.) apresentar memoriais, juntando-os diretamente, no respectivo processo;

c.) solicitar sustentação oral na própria sessão a ser realizada em ambiente virtual.

§ 3º A Secretaria da TNU deverá observar o prazo regimental para sustentação oral, bem como a ordem de sua apresentação, acercando-se de todos os recursos disponíveis para manter sua integralidade, disponibilidade aos julgadores e ao representante do MPF, arquivamento em pasta própria e possibilidade de anexação ao processo respectivo, desde que indispensável e assim determinar o relator.

§ 4º Para fins do disposto na alínea ‘c’, no inciso II do § 2º deste artigo, conforme a disponibilidade dos recursos técnicos, a Secretaria da TNU poderá:

a.) agendar data e hora para gravação em plataforma específica;

b.) fornecer aos interessados endereço eletrônico para envio do arquivo, de áudio ou de áudio e vídeo, que deverá observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho a serem definidas em ato próprio, sob pena de não conhecimento.

Art. 3º. O início da sessão definirá a composição do órgão julgador.

§ 1º Previamente ao início do julgamento, o relator disponibilizará, no painel da sessão, relatório e voto do processo, os quais somente serão tornados públicos com a publicação da ata de julgamento.

§ 2º Os integrantes do Colegiado terão pleno acesso ao relatório e voto apresentados previamente pelo relator e poderão, em ambiente próprio, apresentar questionamentos, contra-argumentos, dúvidas, pedidos de esclarecimentos, discordâncias pontuais e tudo o mais que considerarem necessário à formação de suas convicções.

§ 3º Os integrantes do Colegiado lançarão seus votos e destaques no painel da sessão até o seu encerramento, de acordo com as seguintes opções, que serão devidamente identificadas no sistema:

a) acompanha o(a) Relator(a);

b) ressalva;

c) divergência;

d) acompanha a Divergência.

§ 4º Nas hipóteses ‘b’ e ‘c’ o responsável deverá apresentar seu voto no sistema.

§ 5º A ausência de manifestação em qualquer das formas do § 4º deste artigo até o encerramento da sessão implica adesão integral ao voto do relator.

§ 6º Havendo voto divergente no painel da sessão, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos os magistrados que registraram presença no seu início, salvo se alcançada a maioria por um dos votos apresentados.

§ 7º Na hipótese de não haver manifestação de todos os magistrados que registraram presença no início da sessão ou não for alcançada a maioria por um dos votos apresentados, o processo será excluído da pauta para posterior inclusão em sessão presencial.

§ 8º O pedido de vista retira, automaticamente, o processo da pauta da sessão em que for apresentado, ficando a critério do vistor incluí-lo na sessão, oportunidade em que os votos porventura já proferidos poderão ser modificados.

§ 9º As discussões, pedidos de esclarecimentos, manifestações, argumentos e tudo o mais que for objeto de debate entre os integrantes do Colegiado durante a sessão serão devidamente registrados e arquivados na plataforma de julgamento para posterior juntada aos autos, se for o caso.

§ 10 Decorrido o prazo fixado na forma do art. 2º desta Portaria para término da sessão, o sistema contará os votos e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, os resultados dos julgamentos.

§ 11 O Secretário da TNU lavrará a ata da sessão, que poderá ser disponibilizada automaticamente pelo sistema, e tornará pública a decisão do colegiado mediante anexação do extrato ao respectivo processo judicial.

§ 12 O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial, intimando-se as partes.

Art. 4º. A oposição ao julgamento em ambiente eletrônico, apresentados na forma do art. 2º, § 2º, II, letra ‘a’, desta Portaria, será apresentada por meio de petição devidamente fundamentada e protocolizada no processo respectivo.

Parágrafo único. A manifestação de oposição de julgamento em ambiente eletrônico será imediatamente submetida ao relator, que decidirá no prazo de 24 horas.

Art. 5º. Enquanto não houver disponibilidade na plataforma de julgamento em ambiente eletrônico das ferramentas próprias às automatizações previstas nesta Portaria, caberá ao Secretário da TNU realizar as respectivas tarefas diretamente no sistema processual ou no processo correlato.

Art. 6º. Na fase inicial de implantação serão intercaladas sessões em ambiente eletrônico e presenciais, de modo que seja garantida a realização de uma sessão de julgamento da TNU por mês.

Art. 7º. Aplica-se o Regimento Interno da TNU, no que couber, às sessões em ambiente eletrônico.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da TNU.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente do STJ e Corregedora-Geral da Justiça Federal

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Presidente da TNU



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