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Decreto Estadual Nº 64.968, de 08.05.2020: Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17.12.2002, e nº 12.212, de 20.01.2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 08.05.2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020:
Decreta:
Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se:
1 - somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda";
2 - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020.