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JF/CJF-Instrução Normativa Nº 5/2020, de 11.05.2020: Regulamenta o disposto no art. 2º, § 4º, ‘b’, da Portaria Conjunta n. 202-CJF, de 30.04.2020, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico.



JF/CJF-Instrução Normativa Nº 5/2020, de 11.05.2020: Regulamenta o disposto no art. 2º, § 4º, ‘b’, da Portaria Conjunta n. 202-CJF, de 30.04.2020, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico.

O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto no art. 2º, § 4º, ‘b’, da Portaria Conjunta CJF n. 202-CJF, de 30 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de qualidade dos arquivos de sustentações orais a serem enviados para as sessões de julgamento realizadas em ambiente eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a cargo da Secretaria da TNU – STU para conferir e disponibilizar as sustentações orais recebidas,

RESOLVE:

Art. 1º. O envio de arquivos de sustentações orais para as sessões de julgamento da TNU, realizadas em ambiente eletrônico, nas hipóteses de cabimento de sustentação previstas no regimento interno, é regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º. A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, do Conselho da Justiça Federal – CJF, criará diretório em nuvem para receber os arquivos de sustentações orais.

Art. 3º. O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão solicitar a prática do ato, no prazo de até cinco dias úteis após a publicação da pauta, enviando arquivo de áudio e vídeo ou apenas de áudio, para o endereço que será fornecido pela STU após o recebimento da manifestação.

Parágrafo único. A STU informará ao peticionante que a sustentação oral para sessões em ambiente virtual observará o procedimento previsto na alínea ‘b’ do § 4º do art. 2º da Portaria Conjunta n. 202-CJF, de 30.04.2020, e, no mesmo ato, fornecerá o endereço eletrônico para envio do respectivo arquivo, franqueando-lhe acesso pelo prazo de quarenta e oito horas.

Art. 4º. Os arquivos de sustentação oral, observado o tempo de duração previsto no regimento interno da TNU, devem obedecer às seguintes especificações:

I – para arquivos de áudio e vídeo:

a.) Formato: MP4;

b.) Tamanho máximo: 200Mb;

c.) Padrão de qualidade mínimo: 240p e 30fps.

II – para arquivos de áudio:

a.) Formato: MP3;

b.) Tamanho máximo: 15Mb;

Art. 5º. A STU, ao receber os arquivos, verificará:

I – se o(s) advogado(s) e procurador(es) que enviaram o arquivo de sustentação oral está(ão) devidamente habilitado(s) nos autos;

II – a correspondência entre os dados de identificação do processo e as informações nominais do arquivo de sustentação oral indicado pelo(s) remetente(s);

III – o atendimento aos requisitos previstos no art. 4º, I e II; e

IV – o respeito ao tempo regimental para a sustentação oral.

§ 1º A STU certificará nos autos o não atendimento às exigências desta Instrução Normativa.

§ 2º A STI fornecerá, sempre que houver recurso tecnológico disponível, soluções de validação que auxiliem na conferência do disposto neste artigo.

Art. 6º. Os casos omissos serão submetidos, pela Secretária da TNU – STU, ao Presidente para deliberação.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Brasília-DF, 11 de maio de 2020.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Presidente da TNU



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