Clipping Jur
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Portaria Detran Nº 131, de 18.5.2020: Dispõe sobre o julgamento de recursos de infrações e penalidades de trânsito na modalidade virtual pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jari do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP e dá providências correlatas.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,
Considerando as disposições do artigo 16 e do inciso I, do artigo 22, todas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 357, de 02-08-2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Considerando o disposto no Decreto 64.879, de 20-03- 2020, e suas alterações, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia e determinou a suspensão das atividades de natureza não essencial na Administração Pública estadual, no contexto da pandemia do Covid-19;
Considerando o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas;
Considerando o disposto na Deliberação 185, de 19-03- 2020 c/c a Deliberação 186, de 26-03-2020, editadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Considerando o ato convocatório expedido por meio do Comunicado 8, publicado em 18-04-2020, pelo Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Cetran- -SP,
Resolve:
Artigo 1º – Cientificar e convocar os membros titulares e secretários, e na sua impossibilidade, seus respectivos suplentes, para as sessões de julgamento de recursos, que serão realizadas na modalidade virtual, por meio de aplicativos de conferência e videoconferência remota pela internet, a serem informados previamente pela Coordenação Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jari do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP.
§ 1º – O julgamento na modalidade virtual de que trata o caput deste artigo é obrigatório para os membros julgadores e secretários das Jari já nomeados por meio de portarias enquanto perdurar a quarentena e as medidas de distanciamento social.
§ 2 º – O julgamento na modalidade virtual, os membros julgadores e secretários das Jari são regidos por esta portaria e pelo Código de Ética do Detran-SP, instituído por meio da Portaria Detran-SP 313/2015.
Capítulo I – Da Implantação
Artigo 2º – O julgamento virtual será implantado em 2 (duas) fases:
I – pelas Jari da Sede do Detran-SP, a partir da publicação desta portaria;
II – pelas Jari junto às 20 Superintendências Regionais de Trânsito, 2 (duas) semanas após a publicação desta portaria, com suporte operacional da Coordenação Geral das Jari do Detran-SP.
Parágrafo único – A Coordenação Geral das Jari do Detran- -SP encaminhará relatório quantitativo à Presidência do Detran- -SP com os resultados da primeira fase, após 2 semanas de julgamentos virtuais.
Artigo 3º – Para a implantação do julgamento virtual, faz-se necessário realizar o download dos aplicativos a serem utilizados ou acessá-los por meio de serviço web, que serão informados pela Coordenação Geral das Jari do Detran-SP.
§ 1º – O Coordenador das JARI, no âmbito de sua circunscrição, fornecerá o link de acesso para início dos trabalhos;
§ 2º – Considerando o fato de que as sessões de julgamento são públicas e o fato de que a capacidade de participantes das salas de reuniões, em ambiente remoto, é limitada, fica autorizada a participação de terceiros interessados como espectadores, mediante prévio agendamento, limitando-se a, no máximo, 3 espectadores por reunião.
§ 3º – Não serão admitidas sustentações orais dos recorrentes ou de seus representantes legais, sendo que o interessado poderá ser excluído da sessão de julgamento se não respeitar tal disposição, tendo em vista não haver divulgação prévia da pauta de votações e por absoluta falta de previsão legal neste sentido, para o processo administrativo de trânsito.
§ 4º – Com o objetivo de atender ao máximo possível de interessados em assistir às reuniões destes órgãos colegiados, aqueles que tiverem a confirmação de sua inscrição, somente poderão se inscrever novamente após 6 meses, independentemente de ter ou não comparecido à reunião para a qual sua inscrição foi deferida.
Artigo 4º – Na primeira fase, o agendamento deverá ser feito através do e-mail oficial da Jari Sede, jarisede@detran.sp.gov.br, fornecendo nome completo, RG e CPF, com antecedência mínima de 3 dias úteis, para que a Coordenação Geral indique o dia, o horário e o link para acesso.
§ 1º - A Coordenação Geral das Jari do Detran-SP solicitará aos Coordenadores regionais das Jari junto a cada Superintendência Regional de Trânsito a disponibilização de e-mail para o agendamento de que trata a segunda fase de implantação do julgamento virtual, em sua respectiva região.
§ 2º – O agendamento será indeferido se não forem cumpridas as formalidades de que trata o caput deste artigo.
Artigo 5º – Designar para a função de Coordenador Geral das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jari do Detran-SP o empregado público Solange Cristina de Amorim de Rosa, RG 23.167.720-0, Agente Estadual de Trânsito.
Parágrafo único – A participação na função de Coordenador Geral das Jari do Detran-SP não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante.
Artigo 6º – Compete ao Coordenador Geral das Jari do Detran-SP consolidar as orientações emanadas pela Sede do Detran-SP para:
I - o respeito ao contraditório e à ampla defesa dos recorrentes;
II – o devido processo legal;
III – divulgar as boas práticas para implantação do julgamento na modalidade virtual,
IV – a ampla divulgação e cumprimento do disposto na legislação vigente, especialmente quanto às seguintes normas legais e suas alterações, junto aos Coordenadores das Jari em funcionamento nas Superintendências Regionais de Trânsito do Detran-SP:
a) ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
b) às Resoluções do Contran 299/2008; 357/2010; 371/2010;
497/2014; 561/2015; 619/2016, 723/2018 e outras Resoluções Contran que couberem;
c) às Deliberações do Presidente do Contran;
d) às Deliberações, enunciados, resoluções, instruções normativas e comunicados do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Cetran-SP.
§ 1º – O Coordenador Geral de que trata o caput deste artigo consolidará os dados quantitativos de recursos e prestará as informações junto à Presidência do Detran-SP e à do CETRAN-SP mensalmente, bem como encaminhará aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente, com fundamento no inciso III, do artigo 17 do CTB.
§ 2º – Estão mantidos os Coordenadores regionais das Jari junto a cada Superintendência Regional de Trânsito, conforme suas portarias de designação, os quais deverão se alinhar às diretrizes emanadas pela Coordenação Geral das Jari do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP.
Artigo 7º – Os julgamentos na modalidade virtual ocorrerão em 2 etapas:
I - a primeira, com a elaboração do parecer do julgamento de cada relator individualmente, por meio do Sistema Integrado de Multas (SIM), assinados eletronicamente mediante o uso de login e senha;
II – a segunda, com a apresentação do parecer para voto, em reunião virtual a ser realizada com as ferramentas disponíveis para a videoconferência e decisão do colegiado.
Artigo 8º - A participação nas reuniões será de caráter obrigatório para todos os membros e secretários nomeados por meio de portarias, porém, as faltas por problemas técnicos de tecnologia da informação (TI), caso fortuito ou de força maior não serão penalizadas.
Parágrafo único – O membro ou secretário que estiver impedido de participar das sessões de julgamento por algum dos motivos de que trata o caput deste artigo deverá notificar a Coordenação de sua respectiva Jari o mais rápido possível.
Capítulo II - Das Condições Técnicas
Artigo 9º – São pré-requisitos para a realização do julgamento virtual:
I – ter sido nomeado para membro julgador ou secretário das Jari do Detran-SP;
II – acesso à internet de responsabilidade de cada membro julgador ou secretário;
III – computador de cada membro julgador ou secretário para acesso ao sistema SIM;
IV – para a videoconferência, será permitido o uso de computador ou telefone celular;
Artigo 10 - O acesso ao sistema SIM será liberado aos membros julgadores e secretários das Jari pela Diretoria de Sistemas, mediante requerimento da Coordenação Geral das Jari do Detran-SP e autorização, conforme portarias que nomearam os julgadores e secretários.
Artigo 11 - Após a liberação pela Diretoria de Sistemas, o acesso de cada membro julgador e secretários deverá ser realizado por meio de login e senha, individuais e intransferíveis, exclusivamente para a realização do julgamento virtual de que trata esta portaria.
§ 1º – O acesso e uso do sistema SIM, por meio de login e senha, é regido pela Portaria Detran-SP 1.101, de 25-08-2011, cujos membros julgadores e secretários devem se comprometer com todas as disposições que couberem.
§ 2º – O acesso não autorizado ao sistema SIM, devidamente comprovado pela Diretoria de Sistemas, será penalizado com a perda de acesso ao sistema e, por conseguinte, o membro julgador ou secretário estará inapto a realizar o julgamento virtual.
§ 3º – Poderá ser instaurado procedimento administrativo de apuração preliminar para a responsabilização civil, se comprovado o uso não autorizado do sistema SIM.
Artigo 12 – Os julgamentos terão a inscrição de que foram realizados na modalidade virtual, com a devida indicação do instrumento jurídico aplicado, conforme §§ 1º e 2º, do artigo 5º do Decreto 64.355, de 31-07-2019.
§ 1º - A Diretoria de Sistemas deverá providenciar a seguinte observação na Folha de Acompanhamento Processual no sistema SIM, abaixo do brasão do Estado, destacada na cor vermelha: Julgamento virtual assinado digitalmente conforme Portaria Detran-SP 131/2020, publicada no D.O. em 19-05-2020.
§ 2º – Quando ocorrer o fim das medidas de quarentena, distanciamento social e o retorno do julgamento presencial, a observação de que trata este artigo poderá ser removida pela Diretoria de Sistemas e as Folhas de Acompanhamento Processual voltarão a ser assinadas fisicamente.
Capítulo III - Das Condições Operacionais Artigo 13 - Haverá controle interno e gestão dos processos julgados pela Coordenação Geral das Jari do Detran-SP.
Artigo 14 – Os Coordenadores regionais das Jari junto às Superintendências Regionais de Trânsito deverão encaminhar ao e-mail oficial da Jari Sede, jarisede@detran.sp.gov.br, em até 1 (uma) semana após a publicação desta portaria, os dados dos julgadores e secretários de suas Jari, de acordo com planilha padronizada que será encaminhada pela Coordenação Geral das Jari do Detran-SP após a publicação desta portaria.
Artigo 15 – A Coordenação Geral das Jari do Detran--SP encaminhará à Diretoria de Sistemas os requerimentos padronizados para liberação de acesso ao sistema SIM aos julgadores e secretários para realização do julgamento virtual.
Artigo 16 - A distribuição dos processos deve ser gerida pela Coordenação das Jari da Sede e pela Coordenação regional das Jari em suas respectivas Superintendências Regionais de Trânsito, no âmbito de suas circunscrições.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Artigo 17 – A Coordenação Geral das Jari do Detran-SP deverá se articular permanentemente junto às Diretorias Setoriais do Detran-SP para obter informações pertinentes quanto aos aspectos que influenciarem na análise e julgamento dos recursos.
Artigo 18 – A Coordenação Geral das Jari do Detran-SP deverá se articular com os Coordenadores regionais das Jari junto às Superintendências Regionais de Trânsito para coordenar a renovação do mandato dos membros julgadores e secretários, colhendo as informações e documentos, conforme a Resolução Contran 357/2010.
Parágrafo único – Consolidadas as informações de que trata o caput deste artigo, a Coordenação Geral das Jari do Detran-SP encaminhará despacho fundamentado e planilha com a síntese dos membros e secretários para o próximo mandato à Assessoria em Legislação de Trânsito, para a confecção de minuta de portaria para renovação dos mandatos.
Artigo 19 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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