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Portaria Nº 48, de 12.06.2020: Institui o Projeto CodeX com o objetivo de modernizar a divulgação, a gestão e a curadoria do acervo da legislação e dos atos normativos federais.



Portaria Nº 48, de 12.06.2020: Institui o Projeto CodeX com o objetivo de modernizar a divulgação, a gestão e a curadoria do acervo da legislação e dos atos normativos federais.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição , tendo em vista as competências previstas no art. 7º da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso XI do art. 1º e inciso XI do art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019 e em atenção ao disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Projeto CodeX com o objetivo de criar soluções que permitam modernizar a divulgação, a gestão e a curadoria do acervo da legislação e dos atos normativos federais, bem como de coordenar a implementação do repositório unificado e integral dos atos normativos e da legislação federal brasileira.
Art. 2º O projeto abrange as seguintes medidas:
I - coleta de informações acerca do trâmite, publicação, divulgação e gestão do acervo da legislação federal em meio digital disponibilizado na internet;
II - coordenação de ações de implementação de soluções inovadoras na gestão do acervo digital da legislação e dos normativos no âmbito federal;
III - estudo e proposição de procedimentos que promovam simplificação e modernização dos processos no âmbito do trâmite e da publicação da legislação federal;
IV - proposição e acompanhamento de alterações nas plataformas digitais de repositório de atos normativos e na gestão do acervo digital da legislação federal com foco em:
a) modernização do modelo de publicação no Diário Oficial da União;
b) implementação de Portal de Normas automatizado, com guarda e disponibilização de dados de maneira estruturada e garantia de integridade das matérias;
c) implementação de ferramenta que auxilie todos os órgãos do Poder Executivo federal na produção, publicação e curadoria dos respectivos normativos internos; e
d) possibilitar, na evolução do Portal de Normas, o desenvolvimento de funcionalidades de inteligência artificial e de integração com jurisprudência dos tribunais, normas dos demais órgãos federais e outros Entes da Federação.
V - proposição e definição da linguagem e da arquitetura da informação que proporcione a estruturação dos dados e habilite a automação da compilação, curadoria, comunicação, integração e divulgação das normas;
VI - assessorar tecnicamente o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Secretário-Executivo na tomada de decisão no processo de modernização da gestão do acervo da legislação e na implementação de repositório normativo unificado; e
VII - monitoramento e avaliação dos resultados obtidos com a implementação de repositório normativo unificado.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Projeto CodeX com objetivo de desenvolver as medidas previstas no art. 2º.
Art. 4º O Comitê Gestor é composto por representantes das seguintes unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - Secretaria-Executiva;
II - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
III - Secretaria Especial de Modernização do Estado; e
IV - Imprensa Nacional.
§ 1º O coordenador e os demais membros do Comitê Gestor serão indicados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar para as reuniões representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas.
§ 3º O coordenador poderá demandar aos demais órgãos da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República apoio e suporte técnico necessários à elaboração, à implementação e à execução do projeto.
§ 4º O projeto será supervisionado pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º A Secretaria Especial de Modernização do Estado será responsável pela articulação e monitoramento das entregas do projeto.
Art. 6º O plano de projeto será desenvolvido pelo Comitê Gestor e será entregue em sessenta dias após a publicação desta Portaria e deverá ser composto, pelo menos, dos seguintes itens:
I - cronograma de entregas;
II - custos;
III - restrições;
IV - riscos; e
V - premissas.
§ 1º O plano de projeto e as alterações posteriores serão aprovados pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º O coordenador do Comitê Gestor deverá encaminhar relatório sobre o andamento das atividades à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando solicitado.
§ 3º Ao final do projeto deverá ser entregue relatório conclusivo ao Ministro de ´Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no qual deve constar o cumprimento do plano e a descriminação do produto implementado.
Art. 7º O projeto terá o prazo doze meses, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar relatório final.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante proposta devidamente fundamentada pelo coordenador do Comitê Gestor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO



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