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Portaria Nº 244, de 15.06.2020: Estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional...



Portaria Nº 244, de 15.06.2020: Estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -SIAPE, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13.11.2002.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição; e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 1ºdo Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012, e na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e diretrizes para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - beneficiário:
a) o aposentado ou o pensionista da União, que receba proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE; e
b) o anistiado político civil de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, ou o seu pensionista;
II - representante legal:
a) qualquer dos pais ou detentores do poder familiar, no caso dos menores de dezoito anos não emancipados; e
b) o tutor ou o curador; e
III - representante voluntário: demais pessoas que não se enquadrem no inciso II e que atuem em nome do beneficiário nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, mediante procuração, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3º Compete ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC a gestão e a coordenação do processo de comprovação de vida.
Parágrafo único. Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC atuar no processo de comprovação de vida, na forma estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC.
Da Comprovação de Vida
Art. 4º A comprovação de vida será realizada anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, e é condição para a continuidade do recebimento do provento de aposentadoria, pensão ou reparação econômica.
Art. 5º O ato de comprovação de vida exige o comparecimento pessoal do beneficiário ou, quando cabível, do seu representante legal ou voluntário.
§ 1º O ato de comprovação de vida de que trata o caput poderá, quando couber, ser realizado pelo beneficiário por meio de sistema biométrico ou aplicativo móvel, nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.
§ 2º O Órgão Central do SIPEC estabelecerá os procedimentos para a comprovação de vida dos beneficiários acometidos por moléstia grave, impossibilitados de locomoção, sob custódia do Estado ou ausentes do País.
Art. 6º Os beneficiários que não efetuarem a comprovação de vida no período estabelecido no art. 4º serão notificados para realizá-la, na forma e no prazo definidos em Instrução Normativa do Órgão Central do SIPEC, sob pena de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica.
Art. 7º Na hipótese de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica, o seu restabelecimento fica condicionado à realização da comprovação de vida na forma prevista nesta Portaria e na Instrução Normativa de que trata o art. 6º e terá efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º Caberá ao Órgão Central do SIPEC definir o local onde será realizada a comprovação de vida, a forma de sua divulgação, as tecnologias a serem utilizadas e editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º O Órgão Central e os órgãos setoriais do SIPEC poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 363, de 28 de novembro de 2016, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
PAULO GUEDES



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