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Instrução Normativa Nº 45, de 15.06.2020: Estabelece os procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional...



Instrução Normativa Nº 45, de 15.06.2020: Estabelece os procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13.11.2002.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, caput, inc. II, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 8º da Portaria nº 244, de 15 de junho de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC quanto aos procedimentos para a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE e os anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - beneficiário:
a) o aposentado ou o pensionista da União, que receba proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal -SIAPE; e
b) o anistiado político civil de que trata a Lei nº 10.559, de 2002 ou o seu pensionista;
II - representante legal:
a) qualquer dos pais ou detentores do poder familiar, no caso dos menores de dezoito anos não emancipados; e
b) o tutor ou o curador; e
III - representante voluntário: demais pessoas que não se enquadrem no inciso II e que atuem em nome do beneficiário nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, mediante procuração, nos termos do §3º do art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE VIDA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A comprovação de vida será realizada anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento de aposentadoria, pensão ou reparação econômica.
Art. 4º A comprovação de vida será realizada por meio de:
I - identificação pessoal efetivada por funcionário de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica;
II - sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento de qualquer agência da Instituição Bancária na qual o beneficiário receba o seu provento, pensão ou reparação econômica; ou
III - aplicativo móvel.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o beneficiário deverá comparecer à agência da Instituição Bancária credenciada munido dos originais dos seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
II - documento oficial de identificação com foto.
§2º A comprovação de vida nos termos dos incisos II e III do caput somente será utilizada nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.
§3º Na hipótese de o beneficiário possuir mais de um benefício com seu recebimento em instituições bancárias credenciadas distintas, a comprovação de vida poderá ser realizada em apenas uma delas e será aproveitada em relação a todos os benefícios.
§4º O beneficiário menor de 18 anos deverá comparecer na agência da Instituição Bancária credenciada acompanhado do seu representante legal, sendo indispensável a apresentação de:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do menor;
II - documento oficial de identificação original com foto do menor ou sua certidão de nascimento;
III - documento oficial de identificação original com foto do representante legal; e
IV - documentação que comprove a representação legal.
§ 5º Nas hipóteses em que não for possível a comprovação de vida nos termos do caput por falta ou divergência da documentação exigida ou dúvida quanto ao reconhecimento do beneficiário, a comprovação de vida deverá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário.
Art. 5º Transcorrido o prazo de noventa dias, contados a partir do primeiro dia do mês de aniversário, a comprovação de vida poderá ser realizada na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário caso seja inviável sua realização nos termos do caput do art. 4º.
Art. 6º Nos casos em que a representação legal for exercida por tutor ou curador, a comprovação de vida deverá ser realizada exclusivamente na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário. Parágrafo único. O tutor ou curador deverá comparecer acompanhado do beneficiário, sendo indispensável a apresentação de:
I - original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário; e
III - documento oficial de identificação original com foto do beneficiário ou a sua Certidão de Nascimento, caso o beneficiário seja menor de dezoito anos.
Art. 7º Na impossibilidade da comprovação de vida ser realizada nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º, o beneficiário ou seu representante legal ou voluntário deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos originais:
I - declaração de recolhimento à prisão, emitido pela autoridade máxima da unidade prisional; ou
II - declaração de internação em unidades de saúde ou de acolhimento, tais como asilos, abrigos, casas de repouso e recuperação, conforme o caso, em formulário padrão definido pelo Órgão Central do SIPEC, emitida pela autoridade competente da instituição.
§1º Os documentos elencados nos incisos I e II do caput deverão ser emitidos com o prazo máximo de validade de trinta dias e entregues à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário, pessoalmente ou via correspondência com aviso de recebimento.
§2º No caso de apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II do caput, a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário deverá registrar o documento no módulo específico do Sistema de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, com o seu posterior arquivamento.
Art. 8º A comprovação de vida realizada para fins de recebimento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderá ser utilizada para a comprovação de vida no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e vice versa.
Seção II
Da Ausência do País
Art. 9º Na hipótese de ausência do país, o beneficiário ou seu representante legal ou voluntário deverá encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas do seu órgão de vinculação declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.
§1º O procedimento de que trata o caput poderá ser dispensado quando o beneficiário realizar a comprovação de vida por meio de sistema biométrico em terminal eletrônico de autoatendimento ou aplicativo móvel nos casos em que essas tecnologias estejam disponíveis.
§2º Na impossibilidade de comparecimento perante órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior ou da utilização das tecnologias citadas no §1º, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração original de comparecimento emitida por serviço notarial com tradução juramentada.
§3º As Unidades de Gestão de Pessoas, de posse da declaração de comparecimento emitida por representação diplomática ou consular do Brasil ou declaração original emitida na forma do §2º, deverão registrar a comprovação de vida do beneficiário no módulo específico do Sistema de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, com posterior arquivamento do documento.
Seção III
Das Visitas Técnicas
Art. 10. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar, o beneficiário ou o seu representante legal ou voluntário poderá solicitar à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação o agendamento de visita técnica mediante apresentação de atestado ou laudo que comprove a impossibilidade do comparecimento para fins de comprovação de vida.
Art. 11. A visita técnica deverá ser realizada sob a coordenação da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação do beneficiário, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o seu agendamento, podendo ser firmados contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para a sua realização de forma descentralizada por outra instituição ou entidade pública, devendo o instrumento a ser firmado especificar as obrigações, o âmbito de atuação e eventual valoração.
Parágrafo único. A opção por um dos instrumentos de que trata o caput deverá guardar pertinência com as situações abaixo:
I - se for do tipo cooperação sem transferência de recursos o instrumento utilizado deverá ser o Acordo de Cooperação Técnica;
II - se for do tipo cooperação com transferência de recursos com instituição que faça parte do mesmo orçamento o instrumento utilizado deverá ser o Termo de Execução Descentralizada; e
III - se for do tipo prestação de serviço remunerada o instrumento utilizado deverá ser o contrato administrativo na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Declarada a impossibilidade de realização da visita técnica pela Unidade de Gestão de Pessoas, o beneficiário será autorizado, em caráter excepcional e exclusivamente para o ciclo de comprovação de vida vigente, a enviar o formulário específico de Declaração de Vida ou apresentar Escritura Pública Declaratória de Vida.
§1º Os documentos de que tratam o caput suprirão a necessidade de visita técnica.
§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas notificará o beneficiário sobre a impossibilidade de realização de visita técnica e encaminhará o formulário específico de Declaração de Vida exclusivamente por meio de envio de comunicação eletrônica ao e-mail cadastrado no Portal do Sigepe Servidor.
§ 3º O beneficiário ou o seu representante legal ou voluntário terá o prazo de sessenta dias, contados da autorização de que trata o caput, para apresentar o documento com o respectivo reconhecimento de firma em cartório à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de vinculação, sob pena de suspensão do pagamento do provento, da pensão ou da reparação econômica.
§ 4º Mediante confirmação da autenticidade do selo cartorial dos documentos mencionados no caput, a Unidade de Gestão de Pessoas registrará a comprovação de vida do beneficiário no módulo específico do Sistema de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, com posterior arquivamento do documento.
Art. 13. Não será realizada visita técnica na situação prevista no art. 9º.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIDA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
Art. 14. O beneficiário que não realizar a comprovação de vida no mês de seu aniversário será notificado até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ocorrer por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca do beneficiário ou de seu representante legal ou voluntário.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
Art. 15. Transcorrido o prazo de noventa dias, contados a partir do primeiro dia do mês de aniversário do beneficiário, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Diário Oficial da União e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.
§ 1º Na hipótese de solicitação do agendamento de visita técnica em que o pagamento já esteja suspenso, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá restabelecer o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica do beneficiário, com registro no processo administrativo individual que deu origem à suspensão, até que a visita técnica seja realizada ou tenha transcorrido o prazo de que trata §3º do art. 12 sem que o beneficiário apresente a documentação indicada.
Art. 16. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica fica condicionado à efetivação da comprovação de vida na forma prevista no capítulo II.
Parágrafo único. Realizada a comprovação de vida, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá restabelecer o pagamento, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação apresentada nos termos dos incisos I e II do art. 7º, a Unidade de Gestão de Pessoas poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.
Art. 18. Havendo indícios do cometimento de possíveis irregularidades no processo de comprovação de vida, as Unidades de Gestão de Pessoas deverão instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, posteriormente, se for o caso, informar às autoridades competentes.
Art. 19. O Órgão Central do SIPEC realizará a gestão e a coordenação do processo de comprovação de vida.
Art. 20. Compete aos dirigentes de Gestão de Pessoas dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC a suspensão e o restabelecimento dos proventos, reparações econômicas mensais e pensões.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão formalizar consulta nos termos da Orientação Normativa nº 07, de 17 de outubro de 2012.
Art. 22. Fica revogada a Orientação Normativa nº 1, de 02 de janeiro de 2017.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de agosto de 2020.
WAGNER LENHART



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