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Resolução Nº 2, de 21.05.2020: Tem como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 deste mês de maio de 2020, no uso de suas competências legais,
CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 98 e demais convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil e que foram objeto de consolidação pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Decreto Nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que revogou o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984;
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 que assegura como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade;
CONSIDERANDO os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que 40,2 milhões de trabalhadoras no país continuam com os salários desiguais em relação aos homens, menos 30% no país;
CONSIDERANDO a observância da circunstância de que a maioria das trabalhadoras nesse país são provedoras financeiras da família; Vem, nos termos do art. 14, I, do seu Regimento Interno, no exercício das competências especificadas no art. 4.º, alíneas "e" e "g" da Lei n.º 7.353, de 29 de agosto de 1985 e nos arts. 1.º e 2.º do Decreto 6.412, de 25 de março de 2008, com as alterações promovidas pelo Decreto 8.202/2014:
RECOMENDAR ao Ministério da Economia maior transparência dos dados e informações sobre o quantitativo e nome das empresas que aderiram à Medida Provisória nº 936/2020.
RECOMENDAR à Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos maior empenho na defesa dos direitos das trabalhadoras.
RECOMENDAR aos Conselhos dos Direitos das Mulheres dos Estados e Municípios a disponibilização de dados e informações sobre a violação dos direitos das mulheres em decorrência da Medida Provisória n.º 936/2020, considerando as questões regionais; assim como a adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público Federal para que seja diligenciada a promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras, com especial atenção para as mulheres provedoras de família monoparental e das vítimas de violência doméstica, e das mulheres gestantes e puérperas.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Presidente do Conselho