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TJ - Provimento CSM N° 2539/2019: Estabelece critérios para encaminhar pedido de inscrição para prestação dos auxílios aos Juizados Especiais.



TJ - Provimento CSM N° 2539/2019: Estabelece critérios para encaminhar pedido de inscrição para prestação dos auxílios aos Juizados Especiais.

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao cidadão a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a relevância dos Juizados Especiais Cíveis para a solução de litígios de menor complexidade e os princípios que o norteiam à luz da Lei nº. 9.099/95, em especial o da celeridade;
CONSIDERANDO as dificuldades orçamentárias para instalação de novas Varas de Juizados Especiais; CONSIDERANDO a viabilidade da designação de Juízes para prestarem auxílio aos Juizados Especiais, sem prejuízo de suas atribuições regulares;
CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade, ao interesse público, de se estabelecer critérios para a prestação dos auxílios aos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2017/00001473;
RESOLVE:
Artigo 1º. – O Juiz de Direito interessado em prestar auxílio-sentença ou auxílio-audiência às Varas de Juizado Especial deverá encaminhar o pedido de inscrição à Secretaria da Magistratura (SEMA), que o remeterá à Corregedoria Geral da Justiça para aferição de sua situação correcional, de sua produtividade, do período de pauta de audiência, da existência de processos em atraso, da existência de recursos pendentes de julgamento em Câmaras e/ou Turmas Recursais e do exercício de docência.
§ 1º - A produtividade e a existência de processos em atraso serão verificadas pelo período de doze meses que antecedem o pedido de habilitação.
§ 2º - A produtividade será aferida levando-se em conta a média, nos últimos dozes meses, de sentenças de conhecimento de mérito proferidas e audiências realizadas devidamente registradas nas planilhas de movimento judiciário.
§ 3º - A produtividade mínima mensal aferida deverá ser igual ou superior à dos Juízes que atuam em Varas de igual competência na mesma Comarca ou, tratando-se de Vara de competência exclusiva na Comarca, nas Comarcas vizinhas de mesma entrância.
§ 4º - O pedido de habilitação deverá ser instruído com certidão atestando a inexistência de processos em poder do magistrado há mais de dez dias.
§ 5º - Compete à SEMA certificar se o magistrado integra Turmas Recursais ou eventuais Câmaras de Julgamento do Tribunal de Justiça e se exerce ou não docência e, em caso positivo, encartar cópia do plano de aula em vigência.
§ 6º – Com parecer da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido será encaminhado à deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
§ 7º - A aprovação do magistrado pelo Conselho Superior da Magistratura o habilitará para prestar auxílio às Varas de Juizado Especial pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 8º - Da publicação do Diário de Justiça acerca da deliberação do Conselho Superior da Magistratura não constará o nome do Juiz de Direito, mas apenas o número do respectivo processo.
§ 9º - O Conselho Superior da Magistratura, se houver interesse público, poderá revogar a indicação antes do término do prazo mencionado no § 7º.
§ 10 – À SEMA competirá manter informação atualizada do quadro de juízes habilitados, e respectivas designações, à disposição da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
§ 11 – A designação de Juiz de Direito para prestar auxílio-sentença ou auxílio-audiência compete exclusivamente à Presidência.
Artigo 2º - O magistrado titular de Vara de Juizado Especial interessado no recebimento de auxílio-sentença ou auxílio audiência deverá encaminhar o pedido à SEMA, que o remeterá ao Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e, após, ao Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - O magistrado solicitante do auxílio deverá apresentar certidão apontando a quantidade de processos conclusos em seu poder para julgamento na data da formulação do pedido; a quantidade de audiências de instrução e julgamento agendadas e a data da última audiência designada; a quantidade de sentenças de conhecimento com resolução de mérito proferidas e audiências de instrução e julgamento realizadas por mês, nos últimos doze meses.
Artigo 3º – Para o recebimento do auxílio-sentença ou do auxílio-audiência, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, é necessário, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Nas Varas de Juizado Especial Cível, Criminal e com competência cumulativa, o magistrado deverá ter proferido, em média, nos últimos doze meses consecutivos, no mínimo, 110 sentenças de conhecimento com resolução de mérito por mês e, cumulativamente, presidido, no mínimo, 80 audiências de instrução e julgamento por mês.
II - Nas Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública, com competência exclusiva, o magistrado deverá ter proferido, em média, nos últimos doze meses que antecederem o pedido, no mínimo, 300 sentenças de conhecimento com resolução de mérito por mês. Parágrafo único – Serão computadas como sentenças de conhecimento com resolução de mérito para os fins deste artigo apenas aquelas proferidas em processo de conhecimento em que for julgado o mérito do pedido, ficando excluídas todas as sentenças lançadas em processo de execução e cumprimento de sentença, bem como as homologatórias de qualquer natureza e as de extinção da punibilidade.
Artigo 4º – Ressalvados os casos excepcionais, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, é vedada a concessão de auxílio aos magistrados de Varas de Juizados Especial que contem com juiz auxiliar com designação exclusiva, bem como àqueles que exerçam atividade estranha ao exercício da judicatura na Vara, tais como, Colégio Recursal, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Justiça Eleitoral e eventuais Câmaras de Julgamento do Tribunal de Justiça ou auxílio-sentença.
Artigo 5º - Se concedido o auxílio, a Presidência designará um ou mais magistrados dentre os habilitados a prestá-lo, em conformidade com a necessidade da Vara, após indicação do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º – Aos juízes designados para a prestação de auxílio-sentença serão encaminhados lotes de 06 processos, observado o limite de 04 lotes mensais.
§ 2º – Aos juízes designados para prestação de auxílio-audiência serão designadas, no mínimo, duas audiências de instrução e julgamento por dia de auxílio, com início antes das 12 horas ou a partir das 18 horas, observado o limite de 04 dias por mês.
Artigo 6º – Em se tratando de auxílio-audiência, nas Comarcas do Interior, terá preferência o magistrado habilitado que exercer suas funções na mesma Comarca ou na Comarca mais próxima da unidade solicitante. Na Comarca da Capital, terá preferência o magistrado que atuar no mesmo Foro ou no Foro mais próximo ao do solicitante do auxílio. Parágrafo único – Em havendo magistrados na mesma situação, será observada a ordem de habilitação e, em caso de empate, terá preferência o magistrado mais antigo na entrância, prevalecendo o de entrância superior em relação ao de entrância inferior.
Artigo 7º – Em se tratando de auxílio-sentença não terão aplicação os critérios de preferência mencionados no caput do artigo 6º, deste Provimento, devendo ser observado, na medida do possível, sistema de rodízio entre todos os interessados, em conformidade com a ordem de habilitação e, em caso de empate, a antiguidade na entrância, prevalecendo o de entrância superior em relação ao de entrância inferior.
Artigo 8º - Para o auxílio-sentença serão encaminhados os processos que estejam conclusos para sentença há mais tempo na Vara, exceto aqueles em que o magistrado estiver vinculado ou que versarem sobre matéria repetitiva.
Artigo 9º - A devolução dos feitos deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias do término da designação.
Artigo 10 - Competirá ao Coordenador/Supervisor de Serviço da Vara de Juizado Especial, em até 05 (cinco) dias após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias mencionado no artigo anterior, remeter à Corregedoria Geral da Justiça certidão dos processos encaminhados, julgados ou em poder do magistrado, e certidão de audiências realizadas, conforme o tipo de auxílio prestado.
Parágrafo único - As certidões serão juntadas ao expediente de pedido do auxílio e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça que, em caso de processos em poder do magistrado além do prazo de 20 dias mencionado no caput, determinará a juntada de uma cópia nos autos de habilitação do magistrado designado e apresentará parecer, para exame da matéria pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11 - Por ocasião do pedido de anotação do benefício referente ao auxílio prestado, o magistrado deverá encaminhar à SEMA, em caso de auxílio-sentença, certidão atestando a baixa dos processos recebidos para sentenciar e, em caso de auxílio-audiência, certidão indicando a quantidade e a natureza das audiências realizadas.
Artigo 12 - A autuação dos pedidos de auxílio aos juizados especiais será feita em nome da unidade judiciária beneficiada pelo pedido e, quando for o caso, deverá ser destacada a distinção entre Titular I e II ou Juiz Titular e Juiz Auxiliar. No detalhamento da autuação do pedido, deverá constar a qualificação do magistrado solicitante.
Artigo 13 – Este Provimento se aplica aos Anexos vinculados a Varas de Juizado Especial, a exemplo dos Universitários, que contarem com magistrado com designação exclusiva para neles atuar.
Artigo 14 – Em Anexos de Juizado Especial, assim entendidas as unidades autônomas de Juizado instaladas em Comarcas em que não há Varas de Juizados Especiais, a indicação dos juízes que neles atuarão será feita pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, na forma da Lei Complementar Estadual nº. 851/98, não se aplicando o disposto neste Provimento.
Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvindo-se previamente o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Artigo 16 – Aos Juizados Especiais não se aplicará o Provimento CSM nº. 2.274/2015.
Artigo 17 - Este Provimento entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogados o Comunicado CSM nº. 445/2015 e disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2019. (aa)
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça;
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça;
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano;
GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS, Presidente da Seção de Direito Público;
GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado;
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal



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